Servidores têm decisão favorável das Câmaras Reunidas para receber vantagem individual

TJAM 2017-11-09

Summary:

Valores teriam sido adquiridos ou incorporados antes de lei que revogou adicional


Asdes_Wellington_nov Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam parcialmente segurança a dois servidores públicos, determinando o pagamento a eles do valor referente a cinco quintos da remuneração recebida pelos respectivos cargos em comissão antes da vigência da lei nº 2.531/1999, com atualização sujeita à revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Esta decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira, conforme o voto do relator, desembargador Wellington José de Araújo, que reapreciou a matéria considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso extraordinário 563.965, de repercussão geral.

Neste julgamento, o STF “pacificou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e de que a alteração da forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição Federal, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração”.

No Amazonas, o Estatuto do Servidor previa os quintos em remuneração nos casos que especificava, até mudança na lei, em 1999. De acordo com o relator, quando da edição da lei 2.531/99, o legislador não deixou desamparados os servidores que faziam jus à importância relativa ao adicional, transformando-a numa ‘vantagem individual’ (a Vantagem Individual Nominalmente Identificada - VINI).

Dos dois impetrantes, um não recebia o pagamento da vantagem e outro recebia em valor muito inferior, em órgãos do Executivo estadual. “No caso dos autos, fica claro que os impetrantes possuem o direito à percepção da VINI, uma vez que o primeiro adquiriu e a segunda incorporou os valores na forma da lei 1.762/86, antes da publicação do diploma que o revogou”, conclui o desembargador em seu voto.

 

Texto: Patricia Ruon Stachon

Fotos: Raphael Alves

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11/09/2017, 14:26

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11/09/2017, 14:18