STF decide que estados têm competência para legislar sobre ‘relações de consumo’

JOTA.Info 2020-06-06

Embora a União seja privativamente competente para legislar sobre Direito Civil e seguros, os estados e o Distrito Federal têm também competência para legislar sobre relações de consumo em geral. “Portanto, apenas quando a norma federal, a fim de garantir a homogeneidade regulatória, afastar a competência dos estados para dispor sobre consumo, haverá inconstitucionalidade formal”.

Esta foi a conclusão, por maioria de votos, do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) – em sessão plenária de uma semana encerrada à meia-noite desta sexta-feira (5/6) – de ação de inconstitucionalidade contra lei do Amazonas, de 2018, que obrigava as operadoras de planos de saúde em atuação naquele estado a notificar os usuários, prévia e individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais, laboratórios e médicos. E também a relação dos novos credenciados.

A ADI 6.097 fora proposta em março do ano passado pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), sob a alegação de violação do artigo 22 da Constituição (“Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”; e também sobre “câmbio, seguros e transferência de valores”).

relator da ação, ministro Gilmar Mendes, ficou vencido, juntamente com o decano Celso de Mello e Roberto BarrosoEles votaram pela procedência da ação. Ou seja, por inconstitucionalidade formal.

A maioria foi formada pelos ministros Edson Fachin, Marco Aurélio (os primeiros a divergirem do relator) Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber..

Fachin afirmou no seu voto: “Assim, como anotado no julgamento da ADI 5173, ‘não há incompatibilidade entre as duas prescrições legais, porque a norma estadual específica meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta pela lei federal’. Trata-se de norma de natureza consumerista, como se pode extrair de julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, a essas relações contratuais, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei n.º 9.656/98 (sobre planos de saúde) incidem conjuntamente”.

Marco Aurélio assinalou: “Tem-se o exercício da competência concorrente dos Estados na elaboração de normas sobre Direito do Consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Carta da República, no que autorizada a complementação, em âmbito local, de legislação que a União editou, sendo ampliada a proteção aos usuários”.