Pílula do câncer: STF declara inconstitucional lei que autorizava medicação

JOTA.Info 2020-10-26

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, inconstitucional a Lei que autorizava o uso da chamada “pílula do câncer”. O julgamento se deu por meio de sessão virtual, encerrada na noite da última segunda-feira (23/10). O plenário já havia concedido liminar para suspender a eficácia da norma. A decisão se deu pelo fato de a substância não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), segundo protocolos cientificamente validados.

A autorização legislativa para a pílula é resultado de um projeto de lei apresentado pelo então deputado federal Jair Bolsonaro. Em 27 anos como parlamentar federal, este havia sido um dos dois PLs transformados em lei — o outro foi uma proposta que estende o benefício de isenção do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) para produtos de informática. 

O episódio da pílula do câncer, aprovado no Congresso em 2016, acabou lembrado pela insistência do presidente com a hidroxicloroquina para o tratamento da Covid-19, também sem embasamento científico para tal. 

No STF, o ministro Marco Aurélio relatou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira (AMB). “Ao dever do Estado de ofertar remédios contrapõe-se a responsabilidade de zelar pela qualidade e segurança dos produtos em circulação no território nacional, ou seja, atuar impedindo o acesso a certas substâncias. A norma impugnada não se amolda a esses parâmetros”, disse.

Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso e pelo presidente Luiz Fux. O ministro Luiz Edson Fachin abriu divergência, e foi acompanhado por Dias Toffoli e Gilmar Mendes. 

Pílula do câncer: o voto do relator

Na avaliação do relator, em razão do princípio da separação dos poderes, o Congresso Nacional não pode autorizar, de forma abstrata e genérica, a distribuição de droga. Mais do que isso, ao permitir a distribuição de remédio sem controle prévio de viabilidade sanitária, omitiu-se no dever constitucional de tutelar a saúde da população. Leia a íntegra

“A esperança que a sociedade deposita nos medicamentos, sobretudo aqueles destinados ao tratamento de doenças como o câncer, não pode se distanciar da ciência”, afirmou. “Foi-se o tempo da busca desenfreada pela cura sem o correspondente cuidado com a segurança e eficácia dos fármacos utilizados. O direito à saúde não será plenamente concretizado se o Estado deixar de cumprir a obrigação de assegurar a qualidade de droga mediante rigoroso crivo científico, apto a afastar desengano, charlatanismo e efeito prejudicial.”

Na análise da cautelar, Fachin havia proposto interpretação conforme a Constituição para definir que o uso da fosfoetanolamina sintética deveria se restringir a pacientes terminais. Ele ficou vencido na ocasião, em 19 de maio de 2016. Ele lembrou a posição que deu no RE 635.659, que trata da descriminalização do uso de drogas, quando afirmou que “o uso privado de substâncias, ainda que apresentem eventuais efeitos nocivos à saúde humana, insere-se no âmbito da autonomia privada”. 

Para ele, a substância é permitida se não há lei que a proíba. Além disso, Fachin entende que a “Anvisa não detém competência privativa para autorizar a comercialização de toda e qualquer substância”.