STF invalida decreto de Bolsonaro, e reestabelece composição do Conanda

JOTA.Info 2021-03-01

O Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou – em sessão virtual encerrada na última sexta-feira (26/2) – medida cautelar do ministro-relator Luís Roberto Barroso, de dezembro último, que restabeleceu os mandatos dos integrantes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Eles tinham sido afastados por decreto do presidente Jair Bolsonaro que reduziu o número de assentos destinados à sociedade civil naquele colegiado, e também no Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

O decreto foi alvo de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 622), proposta, em setembro de 2019, pela então procuradora-geral da República Raquel Dodge. Segundo ela, o decreto presidencial gerava “desequilíbrio representativo profundo, a ponto de desvirtuar a função” dos órgãos colegiados”. Além disso, sustentava que a “destituição desmotivada” de todos os atuais membros do Conanda, “com mandato em vigor, eleitos por processo eleitoral legítimo em 2018, feria o princípio da segurança jurídica.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou como “amicus curiae” na arguição de de descumprimento de preceito fundamental.

No julgamento realizado em plataforma virtual – iniciado no dia 19/2 e encerrado à meia-noite da última sexta-feira (26/2) – ficou vencido, apenas, o ministro Marco Aurélio. Não votou o ministro Nunes Marques.

O ministro-relator Roberto Barroso teve aprovada a seguinte tese por ele proposta: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos”.

Ao reconhecer que as mudanças do decreto feriam a “participação democrática da sociedade”, restabeleceu: “(i) o mandato dos antigos conselheiros até o seu termo final; (ii) a eleição dos representantes das entidades da sociedade civil em assembleia específica, disciplinada pelo Regimento Interno do Conanda; (iii) a realização de reuniões mensais pelo órgão; (iv) o custeio do deslocamento dos conselheiros que não residem no Distrito Federal; e (v) a eleição do Presidente do Conanda por seus pares, na forma prevista em seu Regimento Interno.”