Para maioria do STF, União não pode requisitar seringas já contratadas por SP

JOTA.Info 2021-03-05

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para referendar, nesta sexta-feira (5/3), liminar para impedir que a União requisite insumos destinados ao combate da Covid-19 — especialmente agulhas e seringas — contratados pelo estado de São Paulo e cujos pagamentos já foram empenhados. Já são seis os votos neste sentido no julgamento da liminar da Ação Cível Originária (ACO) 3.463, em andamento no plenário virtual.

De acordo com a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP), a União requisitou seringas e agulhas que o estado já havia comprado das empresas Becton Dickinson Indústria Cirúrgica, e cujos pagamentos já estavam feitos. A decisão de Lewandowski é de 8 de janeiro. Para o ministro, a competência da União para coordenar o Plano Nacional de Imunização não exclui a atribuição dos estados para promover medidas de cuidados com a saúde e a assistência públicas.

“A incúria do governo federal não pode penalizar a diligência da Administração do Estado de São Paulo , a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária”, criticou o ministro.

Os ministros continuam a votar o referendo à liminar até às 23h59 desta sexta-feira. O mérito da ação será julgado posteriormente. Até o momento, votaram com o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli.

Lewandowski afirmou, no voto, que o Supremo já definiu, mais de uma vez, que todos os entes federativos têm competência para empreender medidas contra a pandemia e podem lançar mão da requisição administrativa, independentemente de autorização prévia do Ministério da Saúde. Leia a íntegra do voto.

“Ocorre que, nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro”, explicou.

No contexto da pandemia, o Supremo já deu decisões semelhantes, como nos autos da ACO 3.393, em que o ministro Luís Roberto Barroso suspendeu ato no qual a União requisitou 50 ventiladores pulmonares comprados pelo Mato Grosso, por exemplo. Ou na ACO 3.385, em que o então decano Celso de Mello deferiu liminar para determinar a entrega ao Maranhão de ventiladores pulmonares previamente adquiridos por meio de contrato administrativos.

Os entendimentos que embasaram as decisões dos colegas também são aplicáveis, segundo o ministro, ao caso em questão. “Os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo estado de São Paulo, visando, justamente, o uso nas ações de imunização contra a Covid-19 a serem empreendidas por aquele ente federativo”, disse.

A ação foi levada ao STF porque, segundo a PGE-SP em 6 de janeiro, o estado foi “surpreendido com a informação de que a União, através da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, requisitou à BD Ltda todo o estoque de agulhas e seringas daquela empresa”, que deveria ser entregue ao Ministério da Saúde até as 12 horas de 8 de janeiro.