Condenado por comercialização de toxina botulínica clandestina deverá informar à Justiça se for se ausentar do País

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-05-18

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A medida foi determinada pelo TRF5

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, na última terça-feira (15), concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus em favor de O. S. B, para impor ao paciente o dever de comunicar, previamente, nos autos da ação penal de origem, as viagens que realizar para fora do País.  O Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), ao condenar O. S. B. pela prática do crime de contrabando e associação criminosa, em razão de ter importado, de forma clandestina, toxina botulínica da China sem autorização, impôs ao paciente a proibição de ausentar-se do País com o recolhimento do passaporte.  Para o relator do habeas corpus, desembargador federal Edilson Nobre, durante toda a fase de investigação, recebimento da denúncia, da instrução até a prolação da sentença, não houve nenhuma medida cautelar penal aplicada em desfavor de O. S. B., como a prisão em flagrante, temporária ou preventiva, ou alguma cautelar diversa da prisão. Desta forma, embora tais circunstâncias não impossibilitassem a adoção de alguma medida cautelar contra o condenado, é exigida a presença de elementos concretos e atuais que justifiquem a sua adoção. “Portanto, no caso em exame, não atende ao requisito da necessariedade de aplicação da medida cautelar alternativa à prisão (CPP, art. 282, inc. I) o fundamento da equidade e de preservação da ordem pública, tendo em vista não ter sido considerada a realidade processual quanto ao paciente e o razoável lapso temporal transcorrido sem que nenhum ato ou fato concreto justificasse a imposição das medidas impostas”, declarou o magistrado. Toxina botulínica – O. S. B. é executivo do Grupo Equipamed, empresa que tem atuação há mais de 40 anos no mercado de equipamentos médicos e hospitalares. Em sua atividade profissional, ele realiza viagens internacionais. De acordo com os autos, os fatos que justificaram a condenação dele ocorreram há mais de seis anos, sem que se tenha a informação de reiteração criminosa. Segundo o Ministério Público Federal, médicos e empresários estavam envolvidos na comercialização da toxina botulínica clandestina, cujo nome comercial é Fine Tox, com venda proibida no Brasil por não possuir registro sanitário. Os crimes eram realizados de duas maneiras: com a participação de empresários que contrabandeavam pessoalmente a toxina, ou com a introdução da substância, em território nacional, em meio a produtos de importação permitida. As investigações comprovaram que as toxinas estiveram em circulação em cinco estados do Nordeste (Pernambuco, Paraíba, Maranhão, Rio Grande do Norte e Piauí), além de São Paulo e Minas Gerais. PJe: 0803879-73.2018.4.05.0000 - Habeas Corpus

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Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

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05/18/2018, 20:05

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05/18/2018, 18:21