Holding patrimonial como planejamento sucessório e tributário

JOTA.Info 2020-02-25

Falar sobre planejamento sucessório é um assunto delicado e que causa um certo desconforto, já que gera nas pessoas uma imediata associação ao evento “morte”. Todos, de um modo geral, tendem a evitar tratar de assuntos desta natureza, negligenciando ou até mesmo desconhecendo os diversos impactos, principalmente jurídicos, que ocorrem após o falecimento.

Nós, seres humanos, infelizmente não temos controle algum sob a dor emocional/sentimental dos nossos familiares, mas, se podemos fazer algo para minimizar o desgaste psicológico daqueles que amamos, por que não pensarmos, ainda em vida, na melhor alternativa de planejar a sucessão do nosso patrimônio, de modo a tornar mais rápida e menos onerosa e desgastante esta operação?

Não sei se você sabe, mas o processo de inventário e partilha de bens tende a ser extremamente demorado (com duração de anos), custoso (gastos fiscais, administrativos e judiciais – no estado de São Paulo, por exemplo, incidirá 4% de ITCMD, 1% de custo processual e, ainda, os honorários advocatícios) e burocrático, além dos inúmeros desentendimentos e conflitos que podem surgir durante este trâmite. É por essa razão que existem métodos lícitos de planejamento sucessório que estão sendo, atualmente, aplicados por muitas pessoas que já pensam em resguardar seus herdeiros com todo patrimônio construído ao longo da vida.

Hoje vamos falar, especificamente, de um destes métodos: a chamada HOLDING PATRIMONIAL.

A Holding patrimonial ou familiar nada mais é que uma empresa criada para administrar bens, a fim de gerar benefícios fiscais e sucessórios.

Normalmente (sem generalizar a todos os casos), esse método é recomendado a quem possui patrimônio composto por quantidade significativa de imóveis e pretende auferir renda destes bens.

Didaticamente, os imóveis que constam no nome da pessoa física são transferidos à pessoa jurídica (holding) como integralização de capital social. Em regra, nesta operação de incorporação dos bens imóveis ao patrimônio da pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito, não há incidência de ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis).

Você pode estar se perguntando: então eu posso transferir todos meus imóveis para uma pessoa jurídica (holding) sem pagar ITBI e, ainda, ter o benefício de pagar, como pessoa jurídica, um valor menor de tributo pela renda auferida dos aluguéis? Parece ótimo, não?

Mas não é bem assim. A própria Lei limita essa isenção do ITBI ao prever que, se a pessoa jurídica adquirente dos imóveis tiver como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou cessão de direitos relativos à sua aquisição, incidirá o referido imposto no ato de transferência dos bens (art. 37 do CTN).

Bom, se você já tem mais de 50% de sua receita operacional fruto desses bens ou pretende imediatamente auferi-la, então não tem como fugir: haverá incidência do ITBI. Contudo, se for possível aguardar, ao menos, 3 (três) anos para então praticar atividades de venda e locação desses imóveis, ou se, ao constituir a pessoa jurídica, menos de 50% de sua receita operacional decorrer de transações dessa natureza, então já podemos pensar em um benefício fiscal com a isenção do ITBI neste ato de transferência dos bens imóveis da pessoa física para pessoa jurídica como integralização de capital.

Além disso, a Lei do imposto de renda das Pessoas Jurídicas (Lei 9.249/95) prevê expressamente que as pessoas físicas poderão optar por transferir às pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, os bens e direitos pelo valor constante na declaração de imposto de renda (custo de aquisição do bem) ou pelo valor de mercado. Essa alternativa conferida pela Lei garante a possibilidade de se optar por transferir os bens pelo valor constante na declaração, não havendo, portanto, incidência de tributação pelo ganho de capital, ou pelo valor de mercado, de modo que a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

Pois bem. Superada essa fase de integralização do capital social, quais são os benefícios quando constituída a holding patrimonial?

Uma família que possui vários imóveis e recebe seus rendimentos pela locação destes bens, recolhendo aos cofres públicos 27,5% de imposto de renda de pessoa física. Com a constituição da holding, mesmo somando todos os impostos devidos pela pessoa jurídica (PIS, COFINS, IRPJ E CSLL), a carga tributária não ultrapassa, em média, o montante de 14,33%. Some-se a isso o fato de que todo rendimento líquido será recebido pelos sócios como distribuição de lucro (isento, até o momento, de imposto de renda).

Veja que até agora só falamos dos benefícios fiscais, sem contar as possíveis vantagens sucessórias deste método de planejamento.

Integralizado, portanto, o capital composto pelos bens imóveis, o quotista, antes detentor deste patrimônio, doa, com reserva de usufruto, as quotas da sociedade aos seus herdeiros e sucessores. Na prática, funciona mais ou menos da seguinte forma: o pai e a mãe, representados como sócios majoritários, doam no mínimo 1% das suas quotas aos filhos, de modo que eles constarão no contrato social como sócios minoritários. Nesta operação de doação, haverá incidência de ITCMD (imposto de transmissão causa mortis ou doação). Contudo, ele incidirá apenas sobre o valor da quota transferida, e não sobre cada imóvel transferido.

Normalmente, as quotas são doadas com reserva de usufruto aos pais, permanecendo com eles os direitos patrimoniais (recebimento de lucro), bem como os direitos políticos (exercício total do direito a voto). Ou seja: os filhos ficam apenas como proprietários das respectivas quotas, mas toda a administração da sociedade permanece com os pais (usufrutuários das quotas dos filhos).

Com a morte do quotista doador, o usufruto será automaticamente extinto e o pleno domínio das quotas se consolidará nas mãos dos sucessores (art. 1.040, I, do Código Civil) sem a necessidade de abertura de inventário para fazer essa transmissão (o que economiza – e muito – tempo e dinheiro).

Além disso, por ser uma pessoa jurídica normalmente constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima de capital fechado, propicia-se a melhor organização dos bens e direitos pela possibilidade dos sócios ou acionistas delimitarem, em acordo de quotistas ou acionistas, todas as regras que regerão a sociedade.

O tipo societário mais recomendado para constituição de uma Holding é a sociedade limitada, por ser mais simples de gerir, por conferir maior proteção quanto ao ingresso de terceiros, por oferecer maior liberdade de escrita do contrato social, de modo que é possível, por exemplo, já no contrato, estipular o destino das quotas na ausência de um sócio majoritário, quem ficará responsável pela administração e gestão da empresa com o falecimento do sócio administrador, como serão tomadas as deliberações da sociedade, dentre outros assuntos de interesse da sociedade.

Com a Holding, portanto, pode-se evitar um processo de inventário, uma vez que os bens serão automaticamente transferidos aos herdeiros, sendo que, no contrato social ou acordo de quotistas, já estará delimitado o destino da sociedade, com previsão de toda sucessão patrimonial e administrativa, minimizando, assim, qualquer desgaste de relacionamento e desentendimentos entre os sucessores.

Não podemos esquecer, ainda, que um dos efeitos da constituição da Holding é uma maior blindagem do patrimônio, por estar ele sob propriedade de uma pessoa jurídica, de modo que estes bens não poderão, em regra, responder por dívidas pessoais dos sócios.

Enfim, longe de esgotar o assunto, há inúmeros outros benefícios indiretos na constituição de uma Holding, lembrando sempre que não existem casos iguais, e que as peculiaridades de cada caso é que determinam o método mais eficaz de se fazer um proveitoso planejamento sucessório. Minha recomendação final é para que todos que desejam, ainda em vida, resguardar o patrimônio dos altos custos e da excessiva burocracia que cercam o evento morte, busquem orientação de um profissional especializado.