PT e PDT contestam terceirização de segurança e vigilância em portos

JOTA.Info 2021-08-02

O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal (STF), arguição de ordem constitucional a fim de anular a Portaria nº 84 do Ministério da Infraestrutura, de 1º de julho último, que autorizou a terceirização da segurança e da vigilância dos portos nacionais, delegando o poder de polícia portuária a empresas privadas. A norma baixada pelo governo entra em vigor na data de hoje (2/8).

Conforme a ADPF 870, a atividade portuária é “estratégica”, por ser “umbilicalmente atrelada à soberania estatal que, por sua própria natureza, deve ser confiada apenas e tão somente aos órgãos de segurança pública do Estado brasileiro, e não a particulares”.

O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes, que deve apreciar logo o pedido de medida liminar.

Na petição inicial, os partidos oposicionistas apontam como alvos de “flagrante violação” pela portaria ministerial os seguintes preceitos fundamentais: da soberania nacional (CF/88, art. 1º, I); da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º); da reserva absoluta de lei (CF/88, art. 5º, II c/c art. 37, caput, c/c art. 144, parágrafo 7º); e da segurança pública (CF /88, art. 5º, caput c/c art. 144, caput)”.

Os advogados Carlos Eduardo Frazão, Eugênio Aragão e outros destacam que a “terceirização da Guarda Portuária nacional consiste em atribuir função eminentemente pública para os agentes privados, além de assumir elevado risco relativo ao comprometimento de nossa soberania nacional durante o exercício da atividade de vigilância e segurança nos portos brasileiros”.

new RDStationForms('sdr-inbound-form-artigos-impacto-nas-instituicoes-8c5227dd4ede3347a6c6', 'UA-53687336-1').createForm();

E sublinham ainda na petição inicial:

– ‘Basta uma rápida leitura do ato impugnado para perceber que a Portaria nº 84/2021 apresenta duas ordens de flagrantes incompatibilidades a preceitos fundamentais: no primeiro, de natureza formal, há a violação dos princípios da separação

de poderes (CF/88, art. 2º) e da reserva absoluta de lei (CRFB/88, art. 5º, II c/c art. 37, caput). É que o Ministério da Infraestrutura, ao editar referida Portaria, imiscuiu-se em matéria que a Constituição da República submeteu, em caráter de exclusividade, ao domínio normativo da lei em sentido formal”.

– “De fato, o constituinte originário gravou a temática como reserva absoluta de lei, de maneira que a Portaria impugnada usurpou competência constitucionalmente franqueada ao Congresso Nacional, para disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública”.

– “O ponto é corroborado pelos arts. 21, XXII e 22, XXVIII, ambos da CF/88, que conferem à União a competência administrativa exclusiva e legislativa privativa para tratar do regime jurídico da defesa e segurança do território nacional, inclusive a portuária.

Aliás, o Congresso Nacional já disciplinou o assunto, mediante a edição da Lei 13.675/2018, e nela expressamente alteou a Guarda Portuária ao status de órgão de segurança pública, o que foi revogado pela Portaria nº 84/2021 do Ministério da Infraestrutura”.

– “Ao autorizar a terceirização da segurança e da vigilância dos portos nacionais, a Portaria autoriza a delegação do poder de polícia portuária a empresas privadas, atividade estratégica umbilicalmente atrelada à soberania estatal, que, por sua própria natureza, deve ser confiada apenas e tão somente aos órgãos de segurança pública do Estado brasileiro, e não a particulares”.

Leia a inicial da ADPF 870.