Câmara Criminal mantém condenação de posseiros por desmatarem área de preservação ambiental

Tribunal de Justiça da Paraíba 2018-05-10

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de três posseiros do Assentamento Emanoel Joaquim, localizado no Sítio Vaca Brava, no Município de Areia, por desmatarem parte de uma área de preservação ambiental para comercializar a madeira, causando dano direto e indireto à unidade de conservação. A decisão unânime ocorreu na tarde desta quinta-feira (10), nos autos da Apelação Criminal nº 0001122-65.2005.815.0071, de relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com o relatório, o Ministério Público da Paraíba ofereceu denúncia contra José Fernandes dos Santos, José do Nascimento e Israel Francisco de Medeiros por desmatarem as áreas de suas posses, consideradas de preservação permanente, destruindo floresta, cortando as árvores e, depois, vendendo-as sem que tivessem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O Órgão Ministerial tipificou o crime nos artigos 38, 39 e 40, combinados com o artigo 15, II, alíneas “a” e “e”, todos da Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).

A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Areia e, ao final da instrução criminal, o magistrado sentenciante julgou procedente, em parte, a acusação para condená-los, apenas, no artigo 40 da Lei nº 9.605/1998, tendo em vista que eles cortaram árvores dentro da reserva do Pau Ferro.

Com isso, estabeleceu as penas de três anos e três meses de reclusão, em regime aberto, para José do Nascimento e José Fernandes dos Santos, e três anos e seis meses, também em regime aberto, para Israel Francisco de Medeiros. Depois, o juiz de 1º Grau substituiu as penas privativas de liberdade dos três réus por duas restritivas de direito, pelos mesmos prazos das penas aplicadas, para prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos.

Inconformados, os réus apelaram da sentença, através da Defensoria Pública, postulando a absolvição dos crimes denunciados, invocando a excludente de ilicitude do estado de necessidade. A defesa alegou, ainda, que as circunstâncias pessoais favorecem os acusados que, na qualidade de posseiros, receberam uma área de terra para plantar e com ela sustentar a sua família. Então, buscaram plantar, admitindo que “causaram algum prejuízo ao meio ambiente”, mas que foi de “pequena monta e de fácil recuperação”.

Ao proferir o seu voto, o relator da Apelação Criminal observou que o conjunto probatório juntado aos autos se mostrou coeso e firme, indicando que os réus, efetivamente, causaram dano à área de proteção ambiental.

“A materialidade é evidenciada pelo termo de constatação elaborado pelo Ibama, relatório da autoridade policial e prova oral colhida”, afirmou o desembargador Márcio Murilo, ao acrescentar que a autoria do crime pode ser constatada nos depoimentos de José Nascimento e José Fernandes, que admitiram os fatos.

No caso de Israel Francisco, que em depoimento negou a acusação, a autoria estaria comprovada a partir dos depoimentos de testemunhas, a exemplo da presidente da Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Manoel Joaquim, Maria de Lourdes Souza, Maria das Dores Batista Vasconcelos, Severino Batista Vasconcelos e Damião Batista Vasconcelos. Todos confirmaram que os apelantes desmataram área de Unidade de Conservação para vender a madeira, sem qualquer preocupação com o meio ambiente e a coletividade.

“Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não o venha a prejudicar. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Há precedentes no STJ, no sentido de que o crime de dano ambiental descrito no artigo 40 da Lei 9.605/98 é instantâneo de efeitos permanentes”, enfatizou o relator.

Por fim, afirmou que “o estado de necessidade pressupõe situação de perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente, em que este lesa bem de outrem para não sacrificar seu direito”. O relator disse que, no caso em análise, não há elementos nos autos que comprovem o estado de necessidade, não podendo ser retirado o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime.

Por Eloise Elane