Decisão que garantiu adicional de insalubridade a enfermeira de Cacimba de Areia é rescindida

Tribunal de Justiça da Paraíba 2018-05-14

TJPB entendeu que o pagamento foi autorizado baseado em lei julgada inconstitucional

A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o pedido feito pelo Município de Cacimba de Areia para rescindir a decisão que determinou à Edilidade que realizasse o pagamento de adicional de insalubridade a uma servidora enfermeira. A gratificação havia sido garantida por meio de decisão proferida em Mandado de Segurança (MS), com base na Lei Municipal nº 326/2012, declarada inconstitucional nos autos da ADI nº 0588069-06.2013.815.0000.

A relatoria da Ação Rescisória nº 0801373-83.2016.815.0000, que suspendeu a decisão, foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. O julgamento ocorreu no dia 2 de maio.

O Município alegou que a percepção do adicional de insalubridade pela enfermeira está incompatível com a ordem jurídica vigente, visto que a lei que a autorizava foi julgada inconstitucional. Aduziu, ainda, que a hipótese da rescisão está caracterizada na forma do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil vigente, que dispõe sobre os casos em que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser revogada.

Os autos apontam que, no momento da prolação da decisão monocrática no MS, a Lei nº 326/2012 se encontrava ineficaz, devido ao deferimento de medida cautelar pelo Pleno do TJPB, no dia 25/09/2013. A decisão foi confirmada pelo julgamento de mérito em 07/10/2015.

“Constato que apesar de a demandada exercer a função de enfermeira, não há lei municipal específica regulamentando o adimplemento do adicional de insalubridade, e esse elemento fático impede atribuir responsabilidade ao ente municipal em relação ao pagamento da parcela remuneratória, por se submeter o promovente (Município de Cacimba de Areia) ao princípio da legalidade que norteia a Administração Pública”, afirmou a relatora, ao acolher o pedido.

A desembargadora acrescentou, ainda, que não há mais responsabilidade do Município em relação ao adimplemento do adicional e que o tema foi discutido no âmbito do TJPB, dando origem à Súmula nº 42, que dispõe: “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer’.

Por Gabriela Parente