Acusado de tráfico de entorpecentes na Região de Guarabira tem Habeas Corpus negado

Tribunal de Justiça da Paraíba 2018-05-15

Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) denegaram a ordem de Habeas Corpus (HC) em favor de Francinaldo Barbosa de Oliveira, conhecido por ‘Vaqueirinho’ ou ‘Boi’, acusado de tráfico de entorpecentes e participação em organização criminosa. A decisão foi tomada durante a sessão ordinária do Órgão Fracionário desta terça-feira (15). O relator do HC nº 0802006-26.2018.815.0000 foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira.

No Primeiro Grau, o acusado teve a decretação da prisão a partir da representação formulada no Inquérito Policial nº 0001323-95.2017.815.0181, tendo em vista a sua suposta participação em organização criminosa com atuação no tráfico de entorpecentes na cidade de Guarabira. No decreto prisional, o magistrado evidenciou que o referido inquérito é decorrente da ‘Operação Rede do Mal’, deflagrada em setembro de 2017, com o intuito de desbaratar organizações criminosas que atuam no tráfico de drogas, bem como dos processos de interceptação telefônica e da representação pela prisão temporária, que ensejou a detenção de 17 pessoas.

A defesa alegou excesso de prazo para o fim da instrução, e, ao final, requereu a concessão da ordem de relaxamento da prisão e a consequente expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Alternativamente, também foi requerida a concessão da prisão domiciliar.

Ao denegar a ordem, o juiz Marcos William ressaltou que, quando deflagrada a operação policial, o acusado encontrava-se preso, por força de outro processo, no Presídio PB1, de onde comandava a organização criminosa. “Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora denota-se, ainda das informações, que pesa contra Francinaldo Barbosa de Oliveira a acusação de ser o chefe da organização criminosa de nome ‘OKAIDA (OKD)’, que atua na cidade e Região de Guarabira”, disse o relator.

Também segundo o magistrado, a defesa não demonstrou ter havido desídia na condução do processo e não se afigura injustificada demora que ultrapasse os limites da razoabilidade. “Inexiste excesso de prazo na conclusão da instrução processual, tampouco o constrangimento ilegal alegado”, assegurou o relator.

Quanto ao pedido de concessão de prisão domiciliar, o juiz convocado afirmou que tal pretensão já foi objeto de outro HC, o que implica no não conhecimento deste novo pedido, em virtude da inexistência de fato novo.

Por Marcus Vinícius