Seção Cível do TJ suspende processos que tratam de imunidade recíproca por um ano

Notícias TJRN 2018-08-02

Summary:

Os desembargadores que compõem a Seção Cível do Tribunal de Justiça, através do voto do relator, desembargador Claudio Santos, admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, suscitado pela Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S/A – Ceasa/RN contra o Município de Natal, cujo objetivo é definir se a entidade, enquanto sociedade de economia mista, está submetida, pelo tipo de atividade que desempenha, à imunidade recíproca estabelecida constitucionalmente.

Como consequência da admissão do IRDR, o relator determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito, inclusive daqueles em tramitação nos Juizados Especiais. Ele determinou também que os órgãos jurisdicionais competentes sejam comunicados da decisão e, ainda, que os eventuais pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos onde tramitam os processos suspensos.

A Ceasa/RN suscitou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR em ação judicial movida contra o Município de Natal alegando que este poder público move contra ela diversas execuções fiscais referentes a créditos tributários decorrentes de IPTU e Taxa de Lixo, sendo do seu conhecimento a existência de 170 processos semelhantes, com a mesma discussão jurídica.

Defesa da estatal

Em sua defesa, a empresa, por meio de exceção de pré-executividade, tem sustentado ser sociedade de economia mista exercente de serviço público obrigatório e, como tal, sujeita a imunidade tributária recíproca.

Argumentou que o juízo de primeiro grau, em alguns casos, ao julgar a exceção de pré-executividade, reconheceu a sua imunidade recíproca, no que diz respeito ao IPTU, mantendo-se a cobrança com relação à Taxa de Limpeza Pública, a exemplo da decisão proferida no Processo Nº 0516708-68.2002.8.0001, da qual foi interposto agravo de instrumento, pelo Município de Natal, alegando que a Ceasa/RN prestava serviço público não obrigatório e precedia de exclusividade, no regime de direito privado.

Sustentou ainda que até o momento da protocolização do IRDR foram interpostos 25 agravos de instrumento que versam sobre a mesma matéria, envolvem as mesmas partes e tratam dos mesmos fundamentos. Defendeu que, conforme o teor do seu Estatuto Social, seus objetivos e missão vão além da “mera comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, desempenhando uma função social fomentadora no Estado e sob suas expensas”.

Disse que a depender da distribuição dos processos, as demandas em segundo grau têm apresentado resultados conflitantes, como casos julgados pela Terceira Câmara Cível de uma forma e outros julgados pela Segunda Câmara Cível de maneira diversa, apresentando divergência, representando tal conflito de entendimento uma ofensa ao princípio da isonomia, justificando-se a suscitação do IRDR no caso, devendo ser admitido , diante da presença dos requisitos previstos no CPC.

Recursos sobre uma mesma matéria

Para o relator do caso, desembargador Cláudio Santos, a efetiva repetição de processos sobre o tema está configurada, já que ficou acentuado e demonstrado pela Ceasa, por meio de lista de processos anexada aos autos, que existem inúmeras execuções fiscais – mais de 150 – propostas pelo Município de Natal contra a empresa de abastecimento que se encontra em tramitação no primeiro grau de jurisdição.

Segundo o relator, tais execuções fiscais envolvem a mesma questão de direito exposta no IRDR em julgamento, referente ao reconhecimento ou não da sujeição da entidade à imunidade recíproca estabelecida constitucionalmente, como forma a proibir a cobrança levada a efeito pelo Município de Natal, relativamente a créditos tributários supostamente devidos. Ele reconheceu, assim, a existência de vários recursos no TJRN versando sobre esta matéria e envolvendo as mesmas partes.

Também reconheceu ser exclusivamente de direito a questão controvertida, não demandando a análise de matéria fática. Quanto à existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, ele verificou que, de fato, está demonstrada a existência de controvérsia sobre a questão, exclusivamente de direito, consistente em definir se a CEASA está submetida, pelo tipo de atividade que desempenha, à imunidade recíproca estabelecida constitucionalmente.

 

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2018.004629-0

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http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/14126-secao-civel-do-tj-suspende-processos-que-tratam-de-imunidade-reciproca-por-um-ano

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julianosouza@tjrn.jus.br (Juliano Freire Alves de Souza)

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08/02/2018, 06:07

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08/01/2018, 06:15