TJAM julga constitucional lei da fila

TJAM 2017-11-07

Summary:

Lei municipal com objetivo de assegurar condições dignas de atendimento em estabelecimentos de serviços não confronta competência da União.


26469344059_225295a4ac_zO Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou constitucional a lei municipal nº 1.836/2014, que alterou a lei municipal nº 167/2005, que dispõe sobre o atendimento em tempo hábil a consumidores e clientes em concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito, e fixa multas em caso de descumprimento.

A decisão foi unânime, na sessão desta terça-feira (7), de acordo com o voto da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em consonância com o parecer do Ministério Público, ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 4002351-65.2015.8.04.0000, de autoria da Associação Amazonense de Supermercados (Amase).

De acordo com o processo, a entidade alegava que a lei nº 1.836/2014 introduzia novas obrigações trabalhistas e limitações ao exercício da atividade comercial, afrontando o princípio da livre iniciativa e invadindo competência legislativa privativa da União.

Mas, de acordo com a relatora, conforme a Constituição Federal assegura em seu artigo 30, incisos I e II, os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Também o Supremo Tribunal Federal tem decidido no sentido de que as leis municipais com objetivo de assegurar condições dignas de atendimento em estabelecimentos de serviços nos municípios inserem-se no campo do interesse local e não confrontam a divisão de competências traçadas na Constituição Federal.

“A matéria versada na Lei Municipal nº 1.836/14 amolda-se à competência reservada aos Municípios pela Constituição da República, descabendo falar, portanto, em violação ao parágrafo único, do artigo 118, da Constituição do Estado”, afirma a relatora em seu voto.

 

Trecho da lei sobre o tempo hábil de atendimento:

Lei promulgada nº 167, de 13/09/2005. - (D.O.M. 15.09.2005 - nº 1322, Ano VI)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito colocarem, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no tratamento digno e profissional a seus clientes.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados, exceto aos supermercados que serão de 25 (vinte e cinco) minutos; (Redação dada pela Lei nº 1171/2007)

III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo em hipótese alguma, exceto aos supermercados que terão 30 (trinta) minutos; (Redação dada pela Lei nº 1171/2007).

 

Lei nº 1836, de 13 de janeiro de 2014

Altera a lei nº 167, de 13 de setembro de 2005, que trata do atendimento de usuários nas concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e estabelecimentos de crédito (lei da fila).

O prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. iv, da lei orgânica do município de Manaus, faço saber que o poder legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 167, de 13 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias, as loterias, os estabelecimentos de crédito, prestadores de serviços de saúde e os supermercados do Município de Manaus a disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

..."

"Art. 4º Ficam as empresas dispostas no caput do art. 1º obrigadas a fixar relógio em local visível e fornecer bilhetes ou senhas, onde constarão impressos o horário de entrada e o fim de atendimento do cliente."

"Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - multa de R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil Reais);

II - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) na primeira reincidência;

III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) na segunda reincidência;

IV - multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais) a partir da terceira reincidên

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terezinha.torres@tjam.tj.am.gov.br (Terezinha dos SantosTorres)

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11/07/2017, 15:26

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11/07/2017, 11:34