Segunda Câmara Cível mantém condenação de réus por improbidade administrativa
TJAM 2017-11-24
Summary:
Ministério Público denunciou irregularidades em termos de parceria da Sepror, assinados em 2008, para obras em estradas vicinais
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) disponibilizou na última quarta-feira (22), no Diário da Justiça Eletrônico, acórdão em que foi negado provimento a recurso interposto por Lacerda Carlos Junior, João Bosco Bendahan Sarraf de Rezende, Programas Sociais da Amazônia – Prosam, Eronildo Braga Bezerra e Carlos Alberto Almeida da Conceição.
O processo (0227682-04.2013.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo e a decisão foi unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Todos os apelantes foram condenados em julho de 2016 pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, que apontou a existência de irregularidades na elaboração dos Termos de Parceria nº 002 e 003/2008 da Secretaria de Estado de Produção Rural (Sepror) para obras em estradas vicinais.
O MP apontou como irregulares: celebração indevida dos termos com a Oscip, que não detinha os requisitos necessários; objeto incompatível com a finalidade social da Oscip; contratação da Oscip sem a observância de qualquer procedimento seletivo; e pagamento de obras inexistentes, ou quando existentes, em metragem menor que a efetivamente paga.
O juiz Leoney Figliuolo Harraquian julgou procedente a ação e condenou os réus solidariamente ao ressarcimento do dano no valor de R$ 483.132,90 a ser corrigido (R$ 380.132,90 relativos aos prejuízos nas obras; R$ 100.000,00 referentes à taxa de administração; mais R$ 3.000,00 a título de taxa de gerenciamento).
O magistrado também suspendeu os direitos políticos de Eron Bezerra pelo prazo de oito anos, com fundamento no artigo 12, II da lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa; condenou a Instituição Dignidade para Todos – atual Prosam –, Lacerda Carlos Júnior e João Bosco Bendahan Sarraf de Rezende na proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; condenou João Ferdinando Barreto na perda da função pública com fundamento no artigo 12, I da lei 8.429/1992.
Além disto, o magistrado bloqueou os bens dos réus até o limite da condenação, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme consta na decisão de 1º grau, os réus ligados aos fatos eram responsáveis pelos fatos devido à função ou cargo que exerciam:
- Eronildo Bezerra era secretário da Sepror, com o dever de fiscalizar as contratações e os gastos do dinheiro público destinado à pasta;
- João Ferdinando Barreto era secretário executivo da Sepror e signatário de termo;
- Instituto Dignidade para Todos recebeu recursos públicos para atuar em área não relacionada com suas finalidades, recebeu taxa de gerenciamento ilegalmente, dado que Oscips são instituições sem finalidade lucrativa;
- Carlos Alberto Almeida da Conceição era membro da comissão de avaliação do Termo do Parceria nº 002/2008 e gerente de estradas vicinais da Sepror, responsável pela fiscalização das obras nas vicinais;
- Lacerda Carlos Júnior, signatário do Termo de Parceira 002/2008, e João Bosco Bendahan Sarraf de Rezende, signatário do Termo de Parceria: responsáveis pela IDPT à época dos fatos, e no momento da assinatura do contrato que são diretamente responsáveis pelos danos causados ao erário.
Análise do recurso
“Criou-se uma teia de ilegalidades detestável, que visava não o bem da coletividade supostamente beneficiada com o projeto de criação das estradas, ramais e vicinais, mas tão somente o enriquecimento ilícito dos Apelantes, o que caracteriza-se como um grave ato contrário aos interesses do Estado”, afirma a desembargadora Graça Figueiredo em seu voto.
Ainda de acordo com seu voto, não há nos autos prova em sentido contrário por parte dos apelantes, que apenas repetem teses que não desconstituem as provas do Ministério Público sobre a má-fé dos mesmos, não apenas para atingir o erário, mas enriquecer ilicitamente à custa do poder público.
“Mais do que o dolo genérico, no meu entender, tal qual decidido pelo magistrado de piso, restou concretizado o dolo específico das partes, em conluio, em lesar o Estado, não sendo minimamente possível que todo o acontecido se deu de forma acidental ou por mera má gestão, pois, do contrário, resultaria de uma inacreditável e reiterada omissão por partes dos Administradores Públicos, capaz de ensej