Justiça Estadual determina que Prefeitura de Juruá nomeie contador aprovado em concurso público

TJAM 2017-11-24

Summary:

Câmaras Reunidas do TJAM conheceram direito líquido e certo de um candidato aprovado em 1ª colocação de certame.


35121312922_3551718138_z_copyAs Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinaram que a Prefeitura Municipal de Juruá (cidade distante 674 da capital) nomeie um candidato aprovado em concurso público para o cargo de contador.

O mandado de segurança nº 4001560-28.2017.8.04.0000 teve como relator o desembargador Jomar Saunders Fernandes, cujo voto pela concessão pleiteada foi acompanhado pelos demais magistrados que compõem as Câmaras Reunidas da Corte Estadual de Justiça.

Nos autos, a defesa do candidato afirmou que este foi aprovado na 1ª colocação para o cargo de contador e que mesmo com a homologação do resultado do concurso publicada na edição de 15 de março de 2016 pelo Diário Oficial dos Municípios, até a presente data não havia sido nomeado.

Informou ainda a defesa, nos autos, que evidenciando a necessidade dos serviços de contadoria, a Prefeitura Municipal tornou pública, em 14 de março de 2017, a abertura de um processo seletivo para contratação de assessoria e consultoria em contabilidade, ignorando a convocação do candidato aprovado que não obteve respostas ao seu pleito mesmo quando procurou a Prefeitura por meio de seus advogados.

A Prefeitura Municipal de Juruá, por sua vez, afirmou inexistir qualquer ato ilegal ou abuso de poder praticado pela autoridade coautora, uma vez que ainda está dentro do prazo de validade concurso para nomear aprovados.

Diz ainda o Poder Executivo Municipal que as alegações apresentadas pelo impetrante não condizem com a realidade dos fatos. “O impetrante sustenta que a preterição se deu pela contratação de empresa de assessoria contábil (…) no entanto, deixa o impetrante de provar a esse Juízo que a atividade desenvolvida pela empresa contratada é a mesma a ser desenvolvida pelo cargo de contar do Município, o que vai de encontro ao direito líquido e certo pleiteado”.

O relator do recurso, desembargador Jomar Saunders Fernandes, afirmou em seu voto que “tendo o o impetrante comprovado documentalmente sua aprovação e classificação em 1º lugar no concurso, bem como a preterição ocorrida pela contratação de empresa para prestar serviços de consultoria em contabilidade, estas relativas ao cargo efetivo ao qual prestou o certame, está caracterizado o direito líquido e certo à nomeação imediata”.

Citando decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 658026, julgado em 3 de agosto de 2016) o desembargador Jomar Saunders Fernander, em consonância com o parecer do órgão ministerial concedeu ao candidato a segurança requerida, frisando que “a preterição (ao candidato) está claramente configurada pela contraditória contratação de empresa para prestar os serviços de consultaria (…) durante o prazo de validade de concurso previamente realizado pela Administração Municipal para provimento de cargos de contador”.

 

Afonso Júnior

Foto: Raphael Alves - Arquivo/TJAM

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terezinha.torres@tjam.tj.am.gov.br (Terezinha dos SantosTorres)

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11/24/2017, 16:28

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11/24/2017, 11:19