Em razão da Covid-19, juíza decreta prisão domiciliar de homem que deixou de pagar pensão alimentícia

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A juíza Edilene Pereira de Amorim decretou a prisão domiciliar de L.S.S por não ter pago pensão alimentícia referentes aos meses de abril a junho de 2018 e ainda as que vencessem no decorrer da referida demanda. A decisão foi dada na Execução de Alimentos ajuizada por A.B.B, mãe do menor.

"Na forma do art. 6º da Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, é admissível a substituição do encarceramento do devedor de alimentos em regime fechado pela prisão domiciliar, em caráter excepcional, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19)", frisou a magistrada ao justificar a susbitutição do regime de cumprimento da pena. 

"Vivencia-se situação excepcional, pelo que juízo entendo pela impossibilidade de determinar que a prisão do executado seja cumprida no estabelecimento prisional, diante da precariedade dos estabelecimentos prisionais e possível disseminação maior do vírus", arrematou.

Na decisão, a juíza Edilene Pereira de Amorim lembrou que, segundo consta nos autos, o Ministério Público sustentou que o devedor mesmo ciente das implicações do inadimplemento quanto aos valores objeto da demanda, não efetuou o pagamento, não provou que o fez ou mesmo apresentou justificativa. 

“Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento”, frisou a magistrada ao citar o parágrafo 2º do art. 528 do Código de Processo Civil/15, ressaltando que "a suspensão do cumprimento da ordem de prisão dar-se-á somente com o pagamento integral do débito alimentar, considerando, inclusive, as parcelas vencidas no curso desta demanda".

Texto: Marcelo Santos Cardoso

Comunicação TJTO

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06/09/2020, 00:00

Date published:

06/08/2020, 23:02