TRF5 nega habeas corpus a preso preventivamente por transportar substância entorpecente
Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-02-23
Summary:
Foram encontrados mais de 7kg de metanfetamina
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, na última terça-feira (16), a ordem de habeas corpus em favor de E. S. S., preso preventivamente por decisão do Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE), por transportar em uma mala substância entorpecente. O flagrante foi realizado no Aeroporto dos Guararapes, localizado em Pernambuco, no momento do desembarque do detido. O voo teve origem na cidade de Lisboa, em Portugal.
Para o relator do habeas corpus, desembargador federal Edilson Nobre, o mesmo quadro fático-jurídico que autorizou a manutenção da prisão preventiva de E. S. S. ainda permanece. “Com efeito, observam-se evidências concretas que apontam para uma ameaça à ordem pública, ante a possibilidade de reiteração delitiva por parte do paciente, igualmente o risco de frustrar a aplicação da lei penal, de modo a justificar a prisão preventiva em lugar das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”, destacou o magistrado.
Transporte de entorpecente – De acordo com os autos, E. S. S. foi preso em flagrante, no dia 22 de novembro do ano passado, no Aeroporto dos Guararapes/PE, carregando em uma mala de viagem cerca de 7kg de metanfetamina. Em depoimento prestado à Polícia Federal (PF), o detido admitiu a prática do delito, aduzindo que se encontrou, em Amsterdã, na Holanda, com um traficante conhecido por “Índio”. No encontro, foi decidida a inserção da substância na mala. Já no Brasil, a droga seguiria para uma pessoa denominada “Lost”, no estado de São Paulo.
Em seu relato no auto de prisão em flagrante, E. S. S. afirma ter sido pessoalmente convidado por “Índio”, em uma festa de música eletrônica em Florianópolis/SC, para viajar à Amsterdã, a fim de adquirir a droga. A viagem, contudo, estava condicionada à presença de uma segunda pessoa, que acompanharia E. S. S., no intuito de viabilizar a chegada da droga no Brasil. Assim, na mesma festa, o detido convidou G. O. da S., usando a mala desta para o transporte da substância entorpecente.
HC 0812216-85.2017.4.05.0000