TRF5 mantém condenação de ex-prefeito de Belo Monte/AL por desviar verbas da merenda escolar

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-02-23

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A esposa do ex-gestor realizava compras com recursos da prefeitura no valor de até R$ 4 mil

Em sessão ampliada, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 concedeu, por unanimidade, na última quarta-feira (29/11), parcial provimento às apelações do ex-prefeito do município de Belo Monte/AL, Antônio Avânio Feitosa, e de seu assessor F. F. B. S., e, por maioria, à apelação de Maria Mônica Ribeiro, esposa do ex-gestor público, que foram condenados em 1ª Instância pela prática de desvio de recursos públicos destinados à compra de merenda escolar. Na ocasião, eles recorreram contra a sentença do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (SJAL), que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa contra eles, uma vez que, entre março de 2009 e outubro de 2010, os réus praticaram diversas irregularidades na aplicação de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), transferidos pelo Fundo Nacional de Educação (FNDE).

Para o relator da apelação, juiz federal auxiliar da Terceira Turma do TRF5, Frederico Wildson, a prova nos autos aponta que havia um conluio para o direcionamento dos certames licitatórios entre o grupo empresarial 15 de Novembro e a prefeitura de Belo Monte/AL, de modo que foram praticados os ilícitos. “Em se tratando de demanda cível, a improbidade deve ser considerada dentro de um mesmo contexto fático, reconhecendo que o réu é responsável pela prática de atos de improbidade que causaram dano ao erário, por meio da frustração da licitude de processo licitatório para propiciar o desvio de recursos públicos. Em situações tais, a pluralidade de condutas deve ser considerada apenas para agravar as penalidades cabíveis pelo ilícito praticado, considerado em seu conjunto”, afirmou o magistrado em relação à conduta do ex-prefeito.

Entenda o caso - O ex-prefeito de Belo Monte, município de Alagoas, a sua esposa e o seu assessor foram condenados em 1ª Instância por realizarem, mensalmente, compras pessoais com dinheiro público, no período de maio a dezembro de 2009, e nos meses de abril, maio e julho de 2010. O ex-gestor foi condenado, também, por frustrar a competitividade nos procedimentos licitatórios do Município, no Convite nº 01/2009, Pregões n. 01/2009 e 01/2010.

O Juízo de 1º Grau constatou que os três réus participaram de fraudes e simulações em processos licitatórios, bem como do desvio de recursos públicos e descumprimento de contratos celebrados com o grupo 15 de Novembro, controlado por J. A. M., corréu nesta apelação, no que diz respeito à entrega de gêneros alimentícios em quantidade e qualidade aquém das contratadas. Entretanto, aquele Juízo entendeu não ser possível imputar ao ex-prefeito e à sua esposa a prática de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, por não conseguir quantificar a vantagem por eles percebida.

A prova da realização de compras pessoais com dinheiro público tem início com as declarações prestadas pelo corréu e delator J. A. M., controlador do grupo 15 de Novembro, que foi contratado para o fornecimento de gêneros alimentícios para o Município na gestão do então prefeito Antônio Avânio Feitosa. O delator esclareceu que a primeira-dama era responsável por essas compras, cujos valores chegavam a R$ 4 mil, e que depois eram descontados das notas fiscais emitidas para comprovação de gastos de recursos federais destinados à aquisição de merenda escolar. O assessor F. F. B. S era interlocutor do grupo empresarial com a Prefeitura, de modo que, mesmo que não tenha participado diretamente das fraudes, intermediou as negociações e concorreu, dessa forma, para a prática dos ilícitos.

A Terceira Turma do TRF5 condenou Antônio Avânio Feitosa à suspensão dos direitos políticos por oito anos e multa civil de R$ 35.292,88, a Maria Mônica Ribeiro à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil de R$ 35.292,88 e a F. F. B. S. à suspensão dos direitos políticos por oito anos, perda dos valores acrescidos a seu patrimônio de R$ 35.292,88 e multa civil de R$ 7.058,58. Já J. A.M. foi condenado à multa civil de R$ 20 mil e à proibição de contratar com a Administração ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. O Colegiado do TRF5 deu provimento ao recurso do réu J.A.M. e parcial provimento aos recursos dos demais réus.

AC 591777 - AL

 

 

 

 

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02/23/2018, 08:06

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12/07/2017, 12:59