TRF5 nega habeas corpus a investigado por roubo de valores da Caixa

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-02-23

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Em mochila apreendida foram encontrados vários cheques da instituição bancária

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por unanimidade, na última terça-feira (28/11), o habeas corpus impetrado por F. J. M. da S., preso preventivamente por decreto da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE). O investigado foi preso em flagrante, na rodovia BR 020, nas imediações do município de Madalena/CE, pela prática do crime de roubo de valores pertencentes à Caixa Econômica Federal (CEF).

De acordo com o relator do habeas corpus, desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a gravidade do crime cometido, aliada à necessidade de tutela da ordem pública e da aplicação da lei penal, não permite a adoção de medidas constritivas menos gravosas. “A ordem deveria ser denegada, pois há prova bastante, com o que se exige para o momento, da materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, os quais se evidenciam principalmente pela apreensão, no momento da prisão em flagrante, de arma de fogo não registrada no Sistema Nacional de Armas - SINARM e uma mochila contendo vários cheques da CEF”, considerou o magistrado.

Roubo de valores – No dia 6 de setembro deste ano, F. J. M. da S. foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo de valores da CEF, os quais estariam sendo transportados em um veículo da empresa Jadlog. O decreto de prisão preventiva foi expedido pelo Juízo da 23ª Vara Federal da SJCE. Em audiência de custódia realizada em 7 de setembro, a prisão foi convertida em preventiva.

No momento da prisão, estavam em posse do investigado uma arma de fogo sem registro no SINARM, uma mochila contendo vários cheques da instituição financeira e um celular. O aparelho telefônico continha conversas cujo teor sugere o planejamento de novo assalto. Para o Colegiado, o fato de o acusado ser primário, possuir contrato de trabalho e residência no distrito onde os fatos ocorreram não impede, por si só, o decreto de prisão preventiva.

0810622-36.2017.4.05.0000 - Habeas Corpus

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Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

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02/23/2018, 08:06

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12/04/2017, 13:18