TRF5 mantém condenação de comerciante por tráfico internacional de cocaína

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2018-02-23

Summary:

Dois quilos da substância psicotrópica foram importados da Bolívia

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento, por unanimidade, na última terça-feira (14/11), à apelação de José Helton Cunha Sales, condenado pelo crime de tráfico internacional de substância psicotrópica, neste caso, a cocaína. A pena de reclusão ficou estabelecida em 10 anos, seis meses e cinco dias. Dos dois quilos importados, um foi repassado para B. B, que fez o transporte da substância entres os estados do Acre e Ceará.

Para o relator da apelação, juiz federal auxiliar da Quarta Turma do TRF5, Ivan Lira, a autoria do crime de tráfico internacional de cocaína é incontestável, diante da apreensão da droga, com respaldo das provas constantes nos autos. “A materialidade do crime é inegável, a autoria é sobejamente confirmada pelo conjunto probante que está nos autos, notadamente decorrente de interceptações telefônicas regularmente realizadas, com autorizativo judicial. Os diálogos tratando do transbordo da droga são contundentes. Confirmam, além da materialidade, a autoria do crime”, entendeu o relator.

Tráfico internacional de cocaína - Em sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), José Helton foi condenado pela prática do crime de tráfico internacional de substância psicotrópica. De acordo com os autos, ele importou dois quilos de cocaína da Bolívia, repassando a metade para B. B., que, por sua vez, fez o transporte do material ilícito da cidade de Rio Branco, no estado do Acre, para Fortaleza/CE. O apelo foi provido parcialmente, pois, na sentença de Primeira Instância, a pena foi determinada em 13 anos, sete meses e 10 dias de reclusão e o pagamento de 600 dias-multa, fazendo-se referência à unidade de meio salário mínimo, considerado o vigente à época dos fatos.

No TRF5, a dosimetria da condenação foi redefinida para 10 anos, seis meses e cinco dias de reclusão. O período estabelecido para o pagamento dos dias-multa foi mantido, uma vez que o apelante possui considerável perfil econômico, por sua condição de comerciante e professor. Apenas a unidade foi alterada para um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

ACR 14953/CE

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Divisão de Comunicação Social do TRF5

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02/23/2018, 08:06

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11/17/2017, 13:12