Pleno do TRF5 nega demolição de pousada situada há mais de 10 anos em área urbana de praia cearense

Notícias TRF 5ª Região (completas) 2019-08-20

Summary:

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, por maioria, a demolição da Pousada Pôr do Sol, situada na praia de Barra Nova, distrito de Jacarecoara, localizado no município de Cascavel/CE. O órgão colegiado analisou a ação rescisória interposta pelo proprietário do imóvel contra sentença que havia reconhecido o dano ao meio ambiente e determinava a demolição da pousada, a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA). De acordo com a decisão, proferida no dia 10 de abril, a estrutura do imóvel está localizada em área urbanizada há mais de 10 anos e não ocupa área de proteção ambiental, de acordo com a Lei Municipal 1.014/2000. A decisão também considerou a competência do município sobre matérias de direito ambiental em que predomine o interesse local.

 

“De fato, a realidade fática evidenciada na presente rescisória demonstra que o imóvel, além de se encontrar em zona de urbanização consolidada (art. 34 da Lei Municipal 1.014/2000), não foi edificado a menos de 30 metros da margem do Rio Choró, impondo-se a rescisão do julgado, com o reconhecimento da improcedência do pedido do MPF e IBAMA formulado nos autos do feito originário”, afirmou o desembargador federal Paulo Cordeiro em seu voto, seguido pela maioria do órgão colegiado. O magistrado também seguiu os precedentes encontrados no próprio Tribunal. “A rigor, tal constatação apenas corrobora os precedentes encontrados deste TRF5, no sentido de que a praia de Barra Nova é de total antropização, com edificações concluídas há muitos anos, consistindo em zona de urbanização consolidada”.

 

A Lei Federal 4.771/65 (Código Florestal então vigente) e a Resolução CONAMA 303/2002 são dispositivos legais que atuam em conjunto com legislações locais. No caso do município de Cascavel, o desembargador Paulo Cordeiro argumentou que não existe prevalência do Código Florestal em relação à Lei Municipal 1.014/2000. “No regime federativo não há propriamente uma hierarquia entre os integrantes da federação, mas uma repartição de competências, cabendo a cada um dos diferentes entes exercerem a parcela que lhe foi atribuída pela Constituição, à União as matérias em que predomine o interesse nacional, aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local (art. 30, I, da CF). A norma a ser seguida para definir, com precisão, as áreas protegidas no âmbito do município de Cascavel é a Lei 1.014/2000 sobre o Parcelamento, Uso e Ocupação do solo, na qual, em seu art. 34, dispõe que a "Zona de Urbanização Consolidada" abrange a Praia de Barra Nova, onde foi construída a Pousada Pôr do Sol”, escreveu na decisão.

 

Primeiro Grau - Na demanda formulada pelo Ministério Público Federal, laudo do IBAMA/CE atestou que a pousada Pôr do Sol estaria localizada em área de preservação permanente (APP), em razão da inobservância da distância mínima da margem do Rio Choró e por estar em área de mangue e em campo de dunas. Em suas alegações, o particular argumentou que comprou a pousada de boa fé, não sendo o responsável pela construção, que ocorreu há 26 anos e foi licenciada pela Prefeitura. Também argumentou que as reformas e ampliações do imóvel foram autorizadas pelo município de Cascavel, de tal forma que o suposto dano ao meio ambiente teria ocorrido por inoperância, inércia e conivência do poder público municipal.

 

O juízo da 7ª Vara Federal do Ceará proferiu, em 6 de dezembro de 2012, sentença em que julgou procedente em parte o pedido do MPF, para condenar os réus a não levantar novas construções no local sem autorização do IBAMA; demolir as construções erguidas em área de preservação permanente e retirar dali o material resultante da demolição, adotando,  ainda, as providências que se fizerem pertinentes para recuperar a área degradada. O empresário recorreu ao TRF5. O feito foi distribuído para a 4ª Turma de Julgamento, que manteve integralmente a decisão do Primeiro Grau no dia 21 de outubro de 2014.

 

Segundo Grau –Após o trânsito em julgado, o proprietário ajuizou ação rescisória no Pleno do TRF5. Alegou no novo recurso que a pousada jamais esteve em uma área ambiental de preservação permanente. Segundo a defesa do empresário, o imóvel tem 26 anos de construído, muito anterior à Resolução CONAMA 303/2002, que não pode retroagir, desconsiderando situações já consolidadas. A parte apelante ainda anexou ao recurso lei do município de Cascavel, que define a área de urbanização consolidada, na qual está localizada a pousada.

 

Diante das alegações do proprietário da pousada, o desembargador federal Paulo Cordeiro pediu vista do processo na sessão do Pleno do dia 4 de julho de 2018 e também solicitou ao Pleno a conversão do feito em diligência. Foi intimada a parte autora para trazer aos autos o conteúdo da lei municipal nº 1.014/2000, que trata do uso e ocupação do solo e o plano diretor de desenvolvimento urbano em Cascavel (CE). Na sessão do dia 10 de abril de 2019, o Pleno do TRF5 julgou procedente a ação resci

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Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br

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08/20/2019, 19:16

Date published:

05/02/2019, 09:29