O Poder Judiciário da cidadania
Notícias TRF 5ª Região (completas) 2023-11-14
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) incorporou qualificação como sendo “ o Tribunal da cidadania”. A terminologia difundiu-se. Mas a Constituição não denominou o STJ de “tribunal da Cidadania”. Denominou-o de Superior Tribunal de Justiça.
Um problema é determinar a acepção em que a expressão “cidadania” é utilizada a propósito do STJ. Entendida a questão numa acepção técnico-jurídica, o vínculo do STJ com a cidadania não é mais significativo do que aquele existente em face do STF ou do TSE.
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Nenhuma das competências atribuídas ao STJ tem vínculo específico com a cidadania propriamente dita. O núcleo das competências do STJ se relaciona com o recurso especial. Cabe-lhe assegurar a prevalência e a uniformidade da interpretação do direito federal. Esse controle não é realizado segundo um juízo atinente à “cidadania”, ainda que a relevância da questão federal possa ser determinada por esse fator. Assim se passa no tocante a ações que possam gerar inelegibilidade.
Alguém poderia contrapor que seria uma mera solução para identificar um determinado órgão da magistratura. Talvez seja assim.
Ocorre que as palavras não são irrelevantes. Elas condicionam, inclusive de modo inconsciente, a formação dos processos decisórios individuais e coletivos.
A qualificação vocabular pode produzir implicações significativas. Há o risco de a qualificação funcionar como um condicionante transcendental da decisão. Trata-se de conceber, de antemão, a solução mais compatível com um certo ideal subjetivo de “cidadania”. Isso significaria uma tomada de posição prévia e antecipada quanto à solução a ser adotada na generalidade dos casos. Independentemente da controvérsia concreta e do direito a ser aplicado no caso. Reexaminando a prova, se necessário.
Assim, poder-se-ia estimar que todo e qualquer processo que envolvesse certos temas seria solucionado segundo uma concepção subjetiva de “cidadania”. Por exemplo, alguém poderia entender que a “cidadania” exigiria a defesa do “interesse público”. Seriam irrelevantes o direito posto, as condições do recurso, o conteúdo da decisão recorrida e as demais circunstâncias do caso concreto. Prevaleceria a solução harmônica com a “cidadania”, mas tal como interpretada pelo julgador. Esse enfoque seria incompatível com a natureza das funções jurisdicionais do STJ. Melhor seria evitar esse risco.
Poderia ser contraposto que a “cidadania”, no caso, é utilizada em acepção ampla, para indicar a realização de interesses coletivos e o bem comum. Sob esse ângulo, ninguém duvidaria que o STJ é um tribunal da cidadania. Ocorre que, adotada essa acepção ampla para o vocábulo, o STJ não pode ser reputado como “o único” tribunal da cidadania. Deve-se convir que todos os órgãos da magistratura são vinculados à sua realização. O Poder Judiciário brasileiro é o Poder Judiciário da cidadania. Mais precisamente, é o Poder Judiciário da Justiça.