Alterações do regime de responsabilidade jurídica no Marco Civil da Internet
JOTA.Info 2024-12-11
Esta semana marcará a retomada do julgamento da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. A única posição – e primeira – até agora externalizada foi a do relator do caso paradigma, ministro Dias Toffoli.
Em longo arrazoado, ele propõe alterar de maneira drástica a responsabilização jurídica dos intermediários de aplicação – como redes sociais, marketplaces, repositórios de informação –, imputando-lhes o dever de indenizar independentemente de culpa caso, salvo diversas exceções, notificados, os intermediários não removam conteúdos alegadamente lícitos. Existem três pontos que, aqui, são dignos de serem um pouco explorados a bem de provocar algumas reflexões.
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O primeiro é a regra da responsabilização objetiva dos intermediários. Trata-se, aí, do regime mais contundente de responsabilização, porque prescinde do elemento anímico típico do regime geral extracontratual da responsabilidade subjetiva. A responsabilidade objetiva é típica dos agentes que exercem atividades arriscadas (como fornecedores em relações de consumo), ou de bens jurídicos sensíveis (como meio ambiente).
O voto do ministro Toffoli externa o entendimento que os intermediários têm tecnologia suficiente para detectar e remover conteúdos ilícitos, daí deverem indenizar independentemente de culpa a quem se sentir prejudicado. Em tese, a responsabilidade objetiva pende a favor do usuário alegadamente prejudicado, que não terá que provar que o intermediário agiu com imperícia, imprudência ou negligência.
Marketplaces, por exemplo, precisariam fiscalizar se os produtos anunciados na sua plataforma não têm defeito ou vício, o que parece ser impraticável em um universo em que apenas um deles – o Mercado Livre – processa 57 compras por segundo (dados do 3º trimestre de 2024).
O segundo – que decorre diretamente do primeiro – é o aumento da litigância para remoção de conteúdos, o que pode gerar uma miríade de processos. Com efeito, conteúdos que prejudiquem a saúde pública ou coloquem em risco a integridade de pessoas vulneráveis podem abranger uma série de postagens que poderão dar ensejo à interpretação do que violou ou não violou a regra colocada no voto.
Apenas para supor, no concorrido mercado de influenciadores, imagine-se um influenciador que acusa outro de promover atos de concorrência desleal, notifica o intermediário para remover o conteúdo que diante de análise e escrutínio mostra-se inexistente, nega o pedido e, então, sujeita-se à ação por parte desse influenciador?
E o que dizer da ONG ativista pela alimentação saudável que passará a notificar o Instagram para remover todos os anúncios de um achocolatado porque ele contém muito açúcar, incluindo, em sua notificação, que a plataforma será responsabilizada objetivamente caso não acate o pedido.
E por que não conjeturar da ocorrência de infeliz fenômeno que grassa como uma chaga nos tribunais, a litigância predatória. A coisa é tão séria que o próprio CNJ editou norma (Recomendação 159/2024) e engajou o Judiciário em um esforço para identificar, tratar e prevenir o fenômeno.
É bom lembrar que o ODS 16 da Agenda 2030 da ONU justifica a repressão do uso abusivo do processo e das cortes por partes e advogados inescrupulosos ao ensejo daquilo que a mencionada Resolução define como “(…) as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória”.
A litigância predatória gerou, em 2020, prejuízos de mais de R$ 10,7 bilhões para apenas dois assuntos, sendo um deles a indenização por responsabilidade civil do fornecedor. Oportunistas se acercam de determinado evento que se torna notícia, no mais das vezes, para fomentar a litigância, abordando potenciais ou efetivas vítimas do evento para colher autorização para, em seu nome, processar o fornecedor[1].
É possível imaginar fenômeno análogo na espécie: já que, hoje, boa parte do que ocorre está nas redes, é crível que alguém cogite a responsabilidade dessas redes por determinado conteúdo relacionado a um fato, alegando que ele é “ilícito”, como em um caso de propaganda que foi considerada antiética pelo Conar, mas que foi divulgada por intermediários.
O terceiro, e último, é aguardar para verificar se ocorrerá o tão propalado chilling effect, com a remoção de conteúdos que não têm nada de ilícito ou violador de condutas e regras, mas que se encontra no limite da crítica, como declarações contundentes, irônicas, sarcásticas e chocantes.
O intermediário, por cautela e com medo da indenização, remove o conteúdo que não precisaria ser removido – o que pode dar causa a outra ação, desta vez, por parte do proprietário do conteúdo ou do usuário que o postou. Então, se os intermediários têm dúvida sobre a conformidade à regra do voto, tenderão a remover o conteúdo; se removerem, poderão ser processados. Se, por sua vez, a decisão for por manter o post, poderão ser processados. A corrida aos tribunais será inevitável, e no vórtice desse furacão estarão os intermediários.
Obviamente parece lógico que intermediários não querem conteúdos ilegais ou abusivos transitando em suas plataformas. Vale destacar o proativo trabalho de remoção de conteúdo que viola a lei e o contrato, realizado pelas plataformas: entre agosto e outubro deste ano, a Meta removeu 2,4 milhões de conteúdo de ódio, de bullying, de violência e incitação, com 99% deles identificados pela própria empresa[2].
Já o Mercado Livre removeu 97% de conteúdos que violaram seus Termos de Uso, possui grande efetividade no combate à pirataria, [3] além de uma robusta política de vedação de venda de produtos proibidos[4].
Em minha prática, lido bastante com juízes que sempre trazem o estrondoso número de 84 milhões de processos em tramitação no Brasil, dado revelado pelo CNJ em maio de 2024, para serem julgados por cerca de 300 mil pessoas, entre juízes e servidores. O aumento da litigância não interessa a ninguém, não apenas porque consome os recursos do Judiciário, mas, também, porque um país litigante é um país em que falta harmonia.
[1] https://www.tjmg.jus.br/data/files/49/80/E5/70/DF212810B8EE0B185ECB08A8/NT_01_2022%20_1_%20_1_.pdf, acesso em 10.12.2024, 8h13
[2] https://about.fb.com/br/news/2024/12/nosso-trabalho-proativo-para-proteger-a-integridade-das-eleicoes-municipais-no-brasil-em-2024/, acesso em 10.12.2024, 8h27
[3] https://www.mercadolivre.com.br/institucional/nos-comunicamos-noticia/relatorio-transparencia-primeiro-semestre-2024, acesso em 10.12.2024, 8h45
[4] https://www.mercadolivre.com.br/ajuda/Produtos-proibidos-para-a-venda_675, acesso em 10.12.2024, 8h49