Decreto sobre uso de arma de fogo pela polícia é presente de grego

JOTA.Info 2024-12-27

À semelhança do ocorrido na mitologia grega, no dia 24 de dezembro foi publicado o Decreto 12.341/2024, que faz jus à metáfora secular. O céu de Ícaro permite conhecer as consequências do Cavalo de Troia, que determinou a vitória naquela guerra.

À primeira vista, o Decreto 12.341 visa regulamentar a Lei 13.060/2014, que disciplina o uso de instrumentos de menor potencial ofensivo por agentes de segurança pública e elenca situações nas quais não é legítimo o uso de arma de fogo, em todo território nacional.

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Os princípios gerais, como a legalidade, a precaução, a necessidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, a responsabilização e a não discriminação, e as diretrizes estabelecidas no Decreto, previstas no parágrafo único do artigo 2º, observam a juridicidade, visto que podem ser extraídos do próprio texto constitucional, além de outros dispositivos que compõem o ordenamento jurídico pátrio.

Ainda em termos federativos, o Decreto 12.341 dispõe, em seu artigo 5º, inciso IV, que competirá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública desenvolver, com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais para subsidiar a implementação da Lei 13.060 quanto ao uso de algemas, busca pessoal, domiciliar e atuação em ambientes prisionais.

Pela leitura do artigo 144 da Constituição da República, depreende-se que a segurança pública é exercida através da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e polícias penais federal, estaduais e distrital. Dessa forma, a partir de uma interpretação sistemática, é possível concluir que tais órgãos participarão da implementação da Lei 13.060, em claro diálogo interfederativo.

O texto parecia caminhar bem, inclusive ao mencionar a necessidade de capacitação constante de profissionais de segurança pública, aprimoramento sempre desejado.

O revés, no entanto, surge especialmente nas disposições finais do Decreto 12.341, especificamente em seu artigo 9º, que determina que o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para ações que envolvam o uso da força pelos órgãos de segurança pública dos estados, Distrito Federal e municípios está condicionado à observância da Lei 13.060 e de seu regulamento.

Um estado federal resulta do necessário equilíbrio entre forças centrípetas e centrífugas, precisando compor a autonomia local com a manutenção da unidade nacional. Esse equacionamento ocorre com base na percepção da diversidade de interesses envolvidos, bem como na definição de qual é o predominante. O momento brasileiro, porém, é de expansão das normas gerais e das competências da União, deixando de lado a autonomia estadual e municipal.

Um exemplo claro disso foi o marco legal do saneamento (Lei 14.016/2020), que instituiu a necessidade de observância compulsória das normas de referência da ANA para que se tivesse acesso aos repasses federais. Agora, do ponto de vista da segurança pública, igual lógica vem sendo adotada pela União. É o caso tanto da normativa nacional sobre câmeras corporais, que condiciona os repasses do FNSP e Funpen ao modelo de câmeras escolhido pelo governo federal, como também deste  Decreto 12.341.

Em um momento em que os casos de violência frequentam cada vez mais a mídia, a opção da União acaba por impor condicionantes ao recebimento de recursos, dificultando a obtenção desses repasses e a sua aplicação. Já que não tem primazia de atuação concreta, a União busca assumir papel central pelo condicionamento de recursos.

Causa absoluta estranheza que a restrição de repasses de recursos dos referidos fundos esteja prevista em ato normativo secundário, a cargo do chefe do Poder Executivo federal, e não tenha sido tratada por meio de lei em sentido estrito, ainda que não tenham faltado oportunidades para isso.

A título de exemplo, menciona-se a própria Lei 13.060, a Lei 13.675/2018 – que dispõe sobre a organização e funcionamento de órgãos da segurança pública, cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e institui o Sistema Único de Segurança Pública –, a Lei 13.756/2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública, ou até mesmo a Lei Complementar 79/1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional.

É certo que o STF validou esse tipo de postura ao analisar o marco legal do saneamento. Ali, no entanto, a análise foi pontual. É preciso ter em conta que a atuação expansiva da União é fenômeno crescente para as principais áreas de competência comum. O federalismo de cooperação brasileiro tem entrado em uma crise que busca colocar os estados e municípios como entes a serem tutelados.

O debate mais aprofundado, fruto do processo legislativo, e a participação parlamentar reforçariam o viés democrático da medida – acaso vencedora. Seja como for, a opção política adotada é contestável, pois imposta unilateralmente pelo Chefe do Poder Executivo Federal, em tema sensível, que impacta todos os entes federativos. Verdadeiro presente de grego para todos os governadores e prefeitos. A ver os próximos capítulos da epopeia à brasileira.