Como tributar os fantasy sports
JOTA.Info 2024-12-30
O progresso das tecnologias trouxe inúmeras modalidades de entretenimento além do hegemônico streaming e das populares redes sociais. Em poucos anos, a disponibilidade de novas vertentes de entretenimento que oferecem interatividade por meio dos mais diversos tipos de aplicativos, em especial os dedicados às apostas esportivas popularmente conhecidas como bets, e os fantasy sports, ou fantasy games vêm crescendo cada vez mais.
Nos apps de bets ou fantasy sports, os usuários podem se divertir e lucrar ao mesmo tempo, pois quando acertam as suas apostas, ou criam equipes esportivas com bom desempenho nos campeonatos, recebem prêmios, o que torna a espécie de diversão ainda mais atraente.
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Tal receita de sucesso gerou muito lucro para as empresas que os exploram, em especial as bets, que até muito pouco tempo atrás eram quase que exclusivamente exploradas por empresas estrangeiras e sequer eram tributadas.
Com o intuito de as tributar e regular, o governo federal editou a Medida Provisória 1.182/23, que trouxe importantes modificações na Lei 13.756/18, e criou a modalidade lotérica das apostas por quotas fixas, estabelecendo uma disciplina legal a ela atrelada, além da tributação dos prêmios das apostas dos apostadores e das receitas auferidas pelas casas de apostas pelo modelo do GGR[1].
Em seguida, sobreveio a Lei 14.790/23 que, além de tratar da tributação, trouxe inúmeras normas sobre as outorgas e regime jurídico das bets e também algumas relativas aos fantasy sports.
Em que pese alguns dispositivos aproximem e outros distingam tais modalidades de entretenimento, merecendo destaque o art. 49 que trata especificamente de tal distinção, o que se percebe é que ainda há muito pouco conhecimento sobre a natureza jurídica dos fantasy sports, que comumente são equiparados às bets, a nosso ver, de forma equivocada.
Isso porque, conquanto ambos tenham como foco principal os esportes, as bets consistem em loterias de quota fixa, em que o jogador palpita sobre resultados de partidas esportivas com base nas odds[2]. Diferentemente, nos fantasy sports, os resultados dependem da destreza do jogador, e não simplesmente de sorte ou probabilidades.
Explicamos. Nos fantasy sports, os jogadores podem “brincar de técnicos” de diversas modalidades esportivas, sendo o mais popular, o futebol. O jogador cria seus times elencando, virtualmente, atletas reais e que estão participando de competições esportivas como, por exemplo, o campeonato brasileiro de futebol. O desempenho do time é aferido com base no desempenho dos atletas que o compõem na vida real.
A essência das competições esportivas que se desenrolam no ambiente dos fantasy sports, portanto, dependem muito pouco do elemento sorte, o que a nosso ver as diferencia dos chamados “jogos de azar” e, também, das loterias de quota fixa.
Entendemos que a natureza jurídica dos fantasy sports é de competição esportiva, com a particularidade de ser lastreada no conhecimento do jogador e sua destreza para criar times campeões, na medida em que são formados com atletas mais ou menos performáticos e exitosos nos campeonatos da vida real.
E assim, essa competição esportiva que consideramos revestir essência de entretenimento, se amolda a uma prestação de serviços distinta da oferecida pelas bets. Significa dizer, se é possível considerar que a bet é um “jogo de azar”, não é possível atribuir tal classificação aos fantasy sports.
Trazendo esta análise da natureza jurídica para a classificação tributária, nos parece que o serviço prestado pelas fantasy sports, se enquadra no item 12.1. da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, a saber: “12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador”.
Por outro lado, o serviço oferecido pelas bets se amolda ao item 19.01 da mesma lista: “19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres”.
A distinção também encontra respaldo na legislação federal como já afirmamos, pois o art. 49, da Lei 14.790/23 expressamente distinguiu os fantasy sports das bets, indicando que “considera-se fantasy sport o esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais”.
Por fim, não é demais observar que, embora bets e fantasy sports tenham natureza jurídica distinta, os seus usuários ficarão sujeitos ao mesmo regime de tributação de seus prêmios na fonte pelo imposto de rend,a com alíquota de 15%, quando ultrapassado o limite de isenção.
Os consultores tributários das empresas que exploram novas modalidades de entretenimento e tecnologia devem estar atentos à natureza jurídica e regime tributário de as atividades e serviços por ela explorados, pois eventual equívoco de classificação tributária pode lhes acarretar significativos prejuízos financeiros.
[1] Game Gross Revenue – (receita bruta menos premiações pagas)
[2] Probabilidades de resultados pré-determinadas pela casa de apostas.