Jurisprudência do controle de contas e identidade institucional do TCU
JOTA.Info 2022-03-09
Há pouco mais de um mês o professor Antonio Anastasia tomou posse como ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). Nos oito acórdãos de plenário em que o agora ministro Anastasia foi relator, sobressai como característica a fundamentação com base na jurisprudência do próprio tribunal.
Assim, negou o registro de ato de aposentadoria por incorporação indevida de gratificação, atentando que “há jurisprudência firme no TCU” no sentido da negativa (Ac. 786/2022). Desconstituiu registros tácitos de aposentadoria, aplicando o mesmo entendimento que em “decisão recente sobre matéria semelhante” (Ac. 374/2022). Seguiu o entendimento do TCU sobre contagem de tempo em casos paradigmáticos visando à incorporação da vantagem de quintos pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento (Ac. 373/2022).
A jurisprudência invocada nesses casos reconhece, empiricamente, a jurisprudência do TCU. Trata-se de trabalho de coleta, análise e sistematização de entendimentos, para reconhecer qual é a jurisprudência firme, as decisões análogas e os casos paradigmáticos.
A jurisprudência revela a identidade do tribunal e orienta a tomada de decisões institucionais. Nos votos, fica evidente a importância das unidades técnicas e do MPTCU no estudo da jurisprudência do controle de contas. A pesquisa técnica e diligente de jurisprudência agrega valor à instituição. A importância de bem compreender o histórico de decisões do tribunal fica ainda mais evidente quando se considera a segurança jurídica.
O ministro Anastasia acatou pedido de reconsideração contra retenção de pagamentos devidos a consórcio de saneamento básico por sobrepreço residual no contrato (Ac. 371/2022). A partir de pesquisa de jurisprudência, verificou que “à época da fiscalização da obra […] as referências de preços para contratação de serviços de engenharia consultivas ainda não estavam consolidadas pelo TCU”. Ainda, aplicando-se os parâmetros ratificados sete anos após a fiscalização em caso paradigmático (Ac. 1881/2012), não se caracterizaria sobrepreço.
A despeito da unidade técnica e do MPTCU, que entendiam pela invalidade de registro de ato de pensão civil, o ministro Anastasia o considerou legal porque, à época da publicação, em 1998, o ato preenchia todos os requisitos exigidos pelo TCU (Ac. 785/2022). Com base em exame de jurisprudência feito pela unidade técnica, o tema recebeu diferentes entendimentos no tribunal: (Decisão 565/1997) possibilidade de aposentadoria de servidores que exerceram função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão com décimos incorporados; (Decisão 844/2001) revogação desse entendimento; e (Ac. 2076/2005) afastamento da aplicação da Decisão 844/2001 no exame de casos anteriores, para preservação da segurança jurídica, boa-fé e isonomia. Invocando expressamente o artigo 24 da LINDB e o artigo 2º, parágrafo único, inc. XIII, da Lei Federal de Processo Administrativo, reputou válido o registro do ato de pensão civil.
O ministro afirma que: “[e]m que pese a existência de teses contrárias à aplicação dessas normas [LINDB e Lei n.º 9784/99] ao controle externo exercido por este Tribunal, a diretriz legislativa não pode ser ignorada, principalmente quando se ponderam as peculiaridades do caso concreto” (Ac. 785/2022). Fato, legislação e exame dos precedentes – uma preocupação dos primeiros votos do ministro Anastasia que merece destaque.