STF mantém legitimidade de entes afetados para propor ações de improbidade

JOTA.Info 2022-08-31

Por oito votos a três, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram, nesta quarta-feira (31/8), a legitimidade das pessoas jurídicas de direito público afetadas por supostos atos de improbidade administrativa para ajuizar este tipo de ação, conforme decisão liminar dada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, em fevereiro deste ano. A divergência defendeu restrições à atuação da advocacia pública. O julgamento ocorreu nas ADIs 7.042 e 7.043.

Também ficou decidido que a advocacia pública não fica obrigada a fazer a defesa do agente público que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa. Neste quesito, os ministros acompanharam a mudança no voto do relator, Alexandre de Moraes, que, no início da sessão desta quarta-feira (31/8), ressaltou que a administração pública fica apenas autorizada, e não obrigada, a representar o agente em ações de improbidade por atos praticados no exercício de sua atribuição. Antes, Moraes afastava completamente a obrigatoriedade e não dava a faculdade de escolha.

Procuradores estaduais e municipais e os advogados da União (AGU) ficaram proibidos de ajuizar ações de improbidade, em nome de entes públicos afetados, em outubro do ano passado, quando a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) deixou a prerrogativa apenas para o Ministério Público. No entanto, em fevereiro deste ano, o ministro Alexandre de Moraes concedeu uma liminar mantendo as atividades dos advogados públicos. Essa decisão foi referendada pela maioria dos ministros nesta quarta-feira.

De acordo com a corrente vencedora, existe legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e a advocacia pública para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa. O relator, ministro Alexandre de Moraes, sustentou que o artigo 129, parágrafo 1º, da Constituição Federal estabelece, expressamente, que o Ministério Público é legitimado em ações civis de improbidade administrativa e não há impedimento a terceiros. Ou seja, em seu entendimento, o Ministério Público não tem exclusividade para as ações de improbidade.

Com a possibilidade de ajuizamento da ação, também ficou inválido o artigo da Lei de Improbidade que dava um ano para o Ministério Público manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

Acompanharam integralmente o voto do ministro Alexandre de Moraes: André Mendonça, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.

Divergiram parcialmente os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Os três restringem as hipóteses em que o advogado público dos entes nacionais (União, estados e municípios) podem atuar. Para os ministros, a atuação deve ficar restrita aos casos de reparação do dano ao erário, mas esse grupo não pode buscar outras sanções da lei de improbidade, como a inelegibilidade, por exemplo.

O ministro Gilmar Mendes destacou, durante o seu voto, proferido nesta quarta-feira, que a lei de improbidade não aceita mais a improbidade culposas. “Todos preveem condenação drástica. Assim, atos de improbidade são autênticos crimes de responsabilidade”, disse o ministro. Na visão de Mendes, o legislador pretendeu que ações de improbidade não sejam manejadas para perseguições políticas.

Discussão

A discussão ocorre nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7042 e 7043 ajuizadas pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe). As duas associações defendem a legitimidade de seus associados para ajuizar ações de improbidade e a autonomia dos advogados públicos.

As associações consideram que a nova legislação, ao assegurar somente ao Ministério Público a legitimidade para ajuizar ação de improbidade, suprimiu essa prerrogativa dos entes públicos lesados, “impedindo o exercício do dever-poder da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de zelar pela guarda da Constituição e das leis e de conservar o patrimônio público”. Alegam, ainda, afronta à autonomia da Advocacia Pública, tendo em vista que os entes políticos ficarão “à mercê da atuação do Ministério Público para buscar o ressarcimento do dano ao erário”.

A advocacia pública e o próprio Ministério Público têm defendido que a restrição legal de competência das ações de improbidade ao MP pode diminuir o combate à corrupção. Além disso, pelo texto da lei, o Ministério Público competente deveria manifestar o interesse pelas ações já ajuizadas por advogados públicos e havia uma preocupação de abandono de várias ações de improbidade pelo país.

O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, reafirmou posição para restabelecer a legitimidade da advocacia pública e do Ministério Público para ajuizar ações por ato de improbidade administrativa quanto para celebrar acordos de não persecução civil. E, assim, defendeu a inconstitucionalidade do art. 3º e seus parágrafos da Lei 14.230/2021. “Quanto mais gente em defesa do interesse público, melhor”, afirmou.

Por nota, a Anafe, informou que informou que “vê com bons olhos” a maioria formada pelos votos no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7043. E acrescentou: “Agora, ficam garantidas a legitimidade dos entes lesados para a ação da improbidade, para a afirmação do acordo de não persecução civil e pela não representação automática de agentes públicos réus em ações de improbidade decorrentes de atos baseados em pareceres da advocacia pública receptiva”.