Há prescrição no TCU
JOTA.Info 2022-10-19
Em outubro de 2022, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a resolução 344, de 2022, que estabelece normas sobre prescrição no controle de contas. O diploma, cujo texto final está pendente de publicação, foi elaborado sob a relatoria do ministro Antonio Anastasia e está apoiado em considerações de grupo de trabalho constituído por força do acórdão 459-Plenário, de 2022.
A resolução é um divisor de águas no controle de contas.
De um lado, reconcilia o TCU com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já havia rechaçado a tese da imprescritibilidade do débito e vinha afirmando que a prescrição da pretensão punitiva da Corte de Contas é regulada pela Lei 9.873/1999. De outro, implicitamente reconhece que a ausência de regra específica com prazos máximos para o exercício das pretensões sancionatória e ressarcitória caracteriza lacuna normativa, impondo o uso de analogia integrativa para efetivar proteção adequada a seus jurisdicionados.
A partir de agora, a prescrição em todos os processos do controle de contas, exceto os de apreciação, para fins de registro, da legalidade de atos de admissão de pessoal ou concessão de aposentadorias, reformas e pensões, têm de observar o disposto na resolução 344, que regulamenta a Lei 9.873/1999. É o fim da aplicação supletiva do prazo decenal do Código Civil (acórdão 1.441-Plenário, de 2016).
O diploma estabelece regra geral: prescrevem em 5 anos tanto a pretensão punitiva como a de ressarcimento (art. 2º, caput).
No que tange ao termo inicial, prevê 5 cenários distintos. O prazo de prescrição pode ser contado: 1) “da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas”; 2) “da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial”; 3) “do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno (…); 4) “da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno”; e 5) “no caso de irregularidade permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade” (art. 4º, I a V).
Em linha com a Lei 9.873/1999, estabelece a prescrição intercorrente para processos paralisados “por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho” (art. 8º).
Os prazos de prescrição podem ser interrompidos, ocasionando a abertura de novo prazo a partir do ato interruptivo (art. 5º, I a IV e § 2º). Sobre o tema, a resolução faz importante alerta: para interromper a prescrição é preciso haver “ato inequívoco de apuração do fato”, não se enquadrando como tal “pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de contas, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações” (art. 5º, § 3º).
Curiosamente, pode o TCU prosseguir na análise de contas mesmo após eventual reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão ressarcitória. Nesse caso, como não poderá impor sanção ou reparação de dano, sua manifestação terá natureza meramente declaratória (art. 2º, §§ 1º e 2º).
Por meio da resolução 344, o TCU demonstra como autoridades públicas podem trabalhar para o aumento da segurança jurídica na aplicação das normas, em cumprimento ao art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.