Prescrição no controle de contas: fim das divergências entre TCU e STF?

JOTA.Info 2022-11-23

Em outubro deste ano, conforme texto anterior desta coluna, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou a Resolução 344/2022, normativo sobre prescrição que substituiu as diretrizes anteriores do Tribunal (Acórdão 1441/2016-Plenário) e que reconheceu a incidência da Lei 9.873/1999 no controle de contas. Com isso, o tribunal buscou adequar-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ainda que priorizando parâmetros com menores impactos para a sua atuação.

Contudo, na própria sessão de aprovação da resolução, ministros do TCU registraram haver decisões do STF que interpretam a prescrição no controle de contas de modo diverso da nova norma interna do TCU. Chegaram, inclusive, a contemplar a possibilidade de novas judicializações.

Faz-se relevante, então, voltar os olhos para o STF e verificar como tem sido aplicada a Lei 9.873/1999 em relação ao processo do TCU, a fim de identificar questões sobre as quais o Supremo pode ser provocado a se manifestar.

Destacamos dois aspectos: o termo inicial do prazo prescricional e os atos aptos a interromper esse prazo.

Em relação ao termo inicial, a Resolução 344/2022 dispôs que o prazo de prescrição será contado da data da ciência da irregularidade ou do dano pelo TCU (art. 4º, IV). Como explicado pela própria Corte de Contas, esse teria sido o critério adotado pelo STF ao julgar a ADI 5509.

O curioso é que, apesar da decisão proferida na ADI, parece prevalecer entre ministros do STF o entendimento de que o termo inicial deve corresponder à data da prática do ato – à exceção das infrações permanentes ou continuadas, para as quais valeria a data de cessação –, em aplicação literal do art. 1º da Lei 9.873/1999. É o que se infere a partir de decisões como a que foi proferida pelo ministro Roberto Barroso no MS 38.783, publicada há menos de uma semana (17/11/2022).

Já sobre os atos interruptivos, tem-se um panorama menos claro. O TCU interpreta que quaisquer atos apuratórios seriam aptos a interromper o prazo prescricional, mesmo antes do chamamento dos envolvidos ou em fiscalização de objeto amplo (art. 5º). É entendimento que diverge de decisões recentes do STF – ainda que não representativas do entendimento majoritário do tribunal –, segundo as quais não são aptos a interromper o prazo prescricional: (i) atos ocorridos antes do chamamento aos autos; ou (ii) atos que não versem sobre o mesmo objeto em relação ao qual se imputa responsabilidade.[1]

O TCU, ao aprovar a Resolução 344/2022, procurou adequar sua atuação à jurisprudência do STF. A norma parece contribuir, de fato, para mitigar as divergências existentes entre TCU e STF quanto à prescrição no controle de contas. Contudo, permanecem pontos de atrito. Resta ver como essa compatibilização evoluirá, conforme se confrontem as divergências ainda existentes em torno desse relevante tema.


[1] Quanto à interrupção do prazo prescricional apenas após notificação do responsável, destacam-se, por exemplo, as decisões do ministro Nunes Marques nos MS 38.615, 37.902, 38.223 e 37.751, bem como da ministra Cármen Lúcia no MS 38.288. Já quanto à necessidade de identidade entre o objeto de investigação e a imputação para que se considere o marco interruptivo, há decisões do ministro Roberto Barroso nos MS 37.772, 38.421, 38.614 e 38.534, e da ministra Cármen Lúcia no MS 38.223.