Receita retira caráter indenizatório de pagamentos a gestantes durante pandemia

JOTA.Info 2023-02-09

Em decorrência do reconhecimento do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do novo coronavírus (Decreto Legislativo nº 6/2020), o Governo Federal sancionou em 13.05.2021 a Lei nº 14.151 que, em síntese, “dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”.

Dentre outras atribuições, referido diploma determinou que a remuneração da empregada gestante não deve ser prejudicada pelo seu afastamento e ressalva que esta deverá permanecer à disposição de seu empregador para exercer suas atividades corriqueiras em seu domicílio, através de alguma modalidade de trabalho à distância.

A Lei nº 14.151/2021, portanto, visou proteger a vida das mulheres gestantes e dos nascituros dos riscos ocasionados pela contração do novo coronavírus, e encontra respaldo jurídico nos princípios manifestados nos artigos 196, caput, 201, inciso II e 227, caput da Constituição Federal.

Todavia, o legislador foi omisso quanto ao tratamento a ser destinado às gestantes afastadas e impossibilitadas de realizar suas atividades à distância, sobretudo no que concerne ao responsável pelo pagamento da remuneração das empregadas enquadradas nessa situação.

Diversos contribuintes, dos mais variados setores da economia tais como: hotelaria, supermercado, indústria e congêneres, foram compelidos ao pagamento da remuneração prevista na Lei nº 14.151/2021 a empregadas gestantes mesmo que estas, por conta da natureza da atividade desenvolvida, estivessem impossibilitadas de exercer suas atividades à distância.

Considerando a atribuição de novo ônus aos empregadores, de maneira inesperada e imprevisível, imputando-lhes a responsabilidade de arcar duplamente com os custos decorrentes da contratação dessas empregadas gestantes ao (i) manter o pagamento da remuneração das gestantes e, concomitantemente, (ii) contratar novos profissionais para suprir a ausência daquelas que foram afastadas, diversos contribuintes socorreram-se do Poder Judiciário para pleitear a equiparação do pagamento previsto na Lei nº 14.151/2021 ao salário-maternidade.

Isso porque, em 05/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967 e declarou, em sede de repercussão geral (Tema 72) a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária devida a cargo do empregador sobre o benefício salário maternidade.

A despeito da natureza congênere atrelada a ambos os pagamentos, em 17/01/23, a Coordenação Geral de Tributação (COSIT) publicou a Solução de Consulta nº 11/2023, a qual esclarece que a remuneração prevista na Lei nº 14.151/2021 “não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada”, afastando, portanto, a possibilidade de excluir referido pagamento da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Importante notar, contudo, que a orientação da RFB contraria diversos precedentes proferidos pelos Tribunais Regionais Federais, os quais expressamente reconheceram a vacância legislativa sobre a atribuição do ônus ao responsável pelo pagamento da remuneração da trabalhadora gestante nas hipóteses em que a sua área de atuação seja incompatível com o trabalho remoto.