Quanto o TCU devolve ao erário?
JOTA.Info 2023-03-29
Como avaliar benefícios gerados por instituições de Estado para a coletividade em geral? Pergunta ainda mais capciosa: como medir e tornar palatável aos cidadãos as externalidades positivas oriundas da ação de entes estatais?
O TCU, como apontado em coluna anterior, tem procurado quantificar benefícios potenciais e efetivos oriundos da ação do controle externo e demonstrar que seu custo anual de funcionamento (hoje ao redor de R$ 2 bilhões) é menor, muito menor, do que o montante de recursos que, considerado o mesmo período, direta ou indiretamente devolve ao erário.
Em 2021, segundo Relatório de Atividades do Tribunal, a soma dos benefícios financeiros das ações de controle teria atingido o valor de R$ 87 bilhões. Desse total, cerca de R$ 9 bilhões corresponderiam a condenações em débito e a multas aplicadas (p. 50). Em 2022, de acordo com a página TCU em números, o tribunal teria gerado, para a União, R$ 10 bilhões em benefício financeiro. A publicação não informa os critérios que balizaram o cálculo.
Dúvida: será que o valor do total das condenações pecuniárias (restituição de débito e pagamento de multa) realmente entra nos cofres da União e de entidades federais? Isto é, será que o montante das condenações corresponde ao montante que a União e seus entes de fato conseguem auferir a partir de títulos executivos oriundos de decisão do tribunal?
A resposta parece ser negativa, segundo pesquisa realizada por Rafael Simões no âmbito da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getulio Vargas.
Em sua dissertação de mestrado, Rafael procurou “investigar a eficácia do ressarcimento ao erário em processos de Tomadas de Contas Especiais [TCEs] na Administração Pública Federal”. A ideia, em linhas gerais, foi “descobrir o montante recuperado aos cofres públicos no período de 2017 a 2021, avaliar a transparência das informações [disponibilizadas] ao público em geral e desenvolver um método para identificar a taxa de recuperação do dano ao erário em TCEs” (p. 22).
O foco em TCEs se justificaria porque o procedimento, previsto pela própria Lei Orgânica do TCU (artigo 8º), se destinaria a “responsabilizar o agente público pelos prejuízos causados à administração pública” e a “obter o ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos” (p. 43).
A pesquisa veicula achados importantes.
O primeiro é o de que o TCU não dispõe de informações prontas “sobre a proporção (taxa percentual) do ressarcimento obtido aos cofres públicos decorrente da cobrança/arrecadação de acórdãos do TCU julgados com imputação de débito e/ou multa” (pp. 79-80).
O segundo é o de que, entre 2017 e 2021, efetivamente entrou para os cofres da União e de entidades federais apenas 1,71% do total de condenações a ressarcimento ou pagamento de multa. Isso inclui os valores arrecadados administrativamente pelo TCU e os arrecadados judicialmente, com o apoio da Advocacia-Geral da União (AGU) e de representação judicial própria de entes federais (p. 93).
A pesquisa parece fornecer subsídios para o enfrentamento do seguinte desafio: como desenvolver critérios para aferição de benefícios gerados pelo controle externo?