A privatização da Sabesp
JOTA.Info 2023-10-25
Após a promulgação do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, o Estado de São Paulo editou a Lei n.º 17.383/2021, instituindo quatro unidades regionais de saneamento básico “para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário”[1], reunindo todos os 645 (seiscentos e quarenta e cinco) municípios paulistas.
Em dezembro daquele mesmo ano, foi publicado também o Decreto n.º 66.289/2021, estabelecendo que as prefeituras poderiam aderir às Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário (URAE) “até 1.º de janeiro de 2022”[2], por meio do termo de adesão disposto em anexo.
No entanto, em agosto deste ano, o Governo do Estado de São Paulo decidiu editar mais um decreto, prorrogando o prazo de adesão por mais “180 (cento e oitenta) dias”[3]. O novo Decreto n.º 67.880/2023 também instituiu a participação proporcional dos municípios nas deliberações da URAE e atribuiu ao órgão colegiado, inclusive, o poder de modificar os contratos municipais em vigor.
No início deste mês, o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizaram a ADI n.º 7.470/SP contra o novo decreto, cuja ação foi distribuída ao Ministro André Mendonça. Segundo alegado pelos partidos políticos, a espécie normativa impugnada viola o pacto federativo e inova no ordenamento jurídico brasileiro.
Desse modo, a maior privatização do Brasil prevista para os próximos anos — a desestatização da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) — está vulnerada pela insegurança jurídica da Lei n.º 14.026/2020, que transformou a lei sanitária numa colcha de retalhos de dispositivos normativos[4].
Embora a estrutura de governança das unidades regionais de saneamento básico (URSB) se submeta ao Estatuto da Metrópole, elas não se confundem com as unidades territoriais urbanas elencadas no art. 25, §3.º, da Constituição Federal.
Pois, de acordo com o julgamento da ADI n.º 1.842/RJ, as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões são agrupamentos compulsórios de municípios vizinhos, formados mediante lei complementar estadual, cuja titularidade do serviço público pertence ao órgão colegiado deliberativo.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a “participação dos entes nesse colegiado não necessita de ser paritária, desde que apta a prevenir a concentração do poder decisório no âmbito de um único ente”, a exemplo da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, cujo peso dos votos das prefeituras é proporcional à população de cada município.
Contudo, a URSB instituída por lei ordinária estadual é, ao contrário, um modelo de integração voluntária, cuja regionalização é facultada a municípios não necessariamente limítrofes[5]. Nesse caso, a titularidade sobre os serviços públicos de saneamento básico continua sendo municipal, embora possa ser exercida no âmbito da estrutura interfederativa.
Essa distinção entre URSB e regiões metropolitanas é fundamental, pois a única hipótese em que a própria Constituição Federal impôs condição à autonomia federativa municipal foi no caso da instituição das unidades territoriais urbanas taxativamente elencadas no art. 25, §3.º, por meio da edição de lei complementar estadual.
Portanto, diferentemente da gestão metropolitana, os municípios da URSB devem ter participação paritária de voto nas decisões, uma vez que seu peso proporcional — a depender da importância político-econômico de cada cidade — trará o efeito perverso de diminuir a autonomia dos demais entes federativos, que ainda continuam a ostentar a titularidade sobre os serviços públicos de saneamento básico.
No mesmo sentido, o órgão colegiado da URSB não pode modificar contratos municipais em vigor — mesmo que um decreto estadual o contrário diga. Desde que respeitada a cláusula pétrea da inviolabilidade do ato jurídico perfeito, essa situação jurídica somente seria lícita em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões, cuja titularidade do serviço público é do órgão colegiado interfederativo.
Assim, independentemente dos legítimos posicionamentos políticos que possam se alvoroçar a cada projeto de universalização do saneamento básico, é curioso notar que a Lei n.º 14.026/2020 ainda não é perfeitamente compreendida por seus intérpretes, cujo maior risco é a judicialização indeterminada de políticas públicas, comprometendo o acesso da população carente aos serviços básicos de saúde e higiene.
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[1] ESTADO DE SÃO PAULO. Lei n.º 17.383, de 5 de julho de 2021. Dispõe sobre a criação de unidades regionais de saneamento básico, com fundamento nos artigos 2.º, inciso XIV, e 3.º, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e dá providências correlatas. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/norma/198980>. Acesso em 16 out. 2023.
[2] ESTADO DE SÃO PAULO. Decreto n.º 66.289, de 2 de dezembro de 2021. Regulamenta a Lei nº 17.383, de 5 de julho de 2021, para dispor sobre a adesão dos Municípios às respectivas Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAEs e sobre a estrutura de governança interfederativa de que trata o artigo 5º da referida lei. <https://www.al.sp.gov.br/norma/201161>. Acesso em 16 out. 2023.
[3] ESTADO DE SÃO PAULO. Decreto n.º 67.880, de 15 de agosto de 2023. Altera o Decreto n° 66.289, de 2 de dezembro de 2021, que regulamenta a Lei n° 17.383, de 5 de junho de 2021, para dispor sobre a adesão dos Municípios às respectivas Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAEs e sobre a estrutura de governança interfederativa de que trata o artigo 5° da referida lei e dá providências correlatas.<https://www.al.sp.gov.br/norma/208407>. Acesso em 16 out. 2023.
[4] ESTEVAM, Douglas; Frota, Leandro Mello. Unidades regionais de saneamento básico in Frota, Leandro Mello; MIRANDA, Daniela Janaína Pereira; OLIVEIRA, Carlos Roberto de (coord.). Regulação e Desenvolvimento Sustentável: instrumentos para a efetividade das políticas públicas de infraestrutura. Rio de Janeiro: Synergia, 2023. Disponível em: <https://synergiaeditora.com.br/produto/regulacao-e-desenvolvimento-sustentavel-abar/>. Acesso em 16 out. 2023.
[5] ESTEVAM, Douglas; MARIANO, Jonathan de Mello Rodrigues. Unidades regionais de saneamento: meio compulsório ou voluntário de prestação? O art. 25, §3º, da CRFB/1988 e a técnica de interpretação para a manutenção das unidades regionais. Disponível em: <https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/unidades-regionais-de-saneamento-meio-compulsorio-ou-voluntario-de-prestacao-20042022>. Acesso em 16 out. 2023.