A nova atuação do TCU como perito judicial

JOTA.Info 2023-12-27

Na sessão plenária do último dia 6, o TCU aprovou a Questão de Ordem 5/2023, definindo rito a ser seguido nos casos de nomeação do órgão como perito judicial, pelo Supremo Tribunal Federal.

Essa regulamentação decorre de decisão do ministro Luiz Fux na Ação Cível Originária 3121, processo em que foi determinada a transferência de recursos adicionais da União ao estado de Roraima para suprir custos suportados com a prestação de serviços públicos a imigrantes oriundos da Venezuela.

Havendo controvérsia quanto à liquidação da sentença, o STF determinou a realização de perícia econômico-financeira-contábil e nomeou o Tribunal de Contas da União como perito, “tendo em vista a expertise e a capacidade institucional daquele órgão público”.

Até esse momento, a única discussão sobre esse tema existente no TCU se referia à indicação de servidores da Corte de Contas como peritos, hipótese vedada pela Resolução 106/1998, mas permitida em casos excepcionais. A indicação do próprio Tribunal de Contas pelo STF na ACO 3121 foi inédita, ensejando manifestação da Consultoria Jurídica do TCU sobre o tema.

A Consultoria Jurídica concluiu, em primeiro lugar, que a nomeação do TCU teria base no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, que possibilita escolher como peritos “órgãos técnicos ou científicos”. Em segundo lugar, concluiu que essa atuação do Tribunal escaparia às competências de controle externo, tendo índole administrativa. Por fim, concluiu que seria necessário estabelecer um rito interno específico para essa hipótese, diante da inexistência de qualquer previsão na Lei Orgânica do Tribunal, no Regimento Interno da Casa (RITCU) ou nas demais normas regulamentares.

Com base nos apontamentos da consultoria, a Questão de Ordem 5/2023, ao estabelecer procedimento para atuação do TCU como perito judicial, quando nomeado pelo STF, previu que esses pedidos teriam “natureza urgente e tramitação preferencial” e seriam decididos pelo plenário da Corte de Contas.

A Questão de Ordem 5/2023 também se destaca pela criação de um procedimento análogo à atuação do TCU em controle externo – com análise por área técnica do Tribunal seguida de apreciação pelo Plenário –, inclusive com tratamento prioritário, mas que, em princípio, não se encaixaria nessa atividade.

A novidade, tendo sido provocada pelo STF, parece reforçar uma crescente deferência dos demais Poderes ao TCU, que tendem a vê-lo como órgão eminentemente técnico.

Já há algum tempo se destacam situações em que o tribunal tem atuado como instância consultiva da Administração Pública, seja como possível “revisor geral” em fiscalizações operacionais (texto anterior desta coluna), seja como “coadministrador” na resposta a consultas (texto anterior desta coluna). A nova possibilidade de atuação como perito judicial, então, parece alargar o campo de influência da Corte de Contas.

O assunto é muito novo, e não há ainda repercussões concretas a serem analisadas. Será importante acompanhar os próximos desenvolvimentos a fim de verificar, por exemplo, se a nova função do TCU não se confundirá com suas atividades de controle externo, e em que medida se mostrará pertinente a maior influência da Corte de Contas também em processos judiciais.