MPF defende que acórdão com sentença condenatória interrompa contagem de prescrição

Consultor Jurídico 2021-12-22

O Ministério Público Federal (MPF) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para firmar a tese de que decisão tomada por órgão colegiado confirmando sentença condenatória na esfera criminal interrompe a contagem do prazo prescricional. Já houve entendimento nesse sentido na Corte, mas ocorreu no âmbito de um habeas corpus julgado em 2020. Por isso, o MPF pede que a tese seja definida em recurso extraordinário com repercussão geral, para que seja aplicada em ações similares que tramitam por todo o país.

Após ser admitido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso foi enviado ao STF no início deste mês. O MPF alega que a Lei 11.596, de 29 de novembro de 2007, alterou o Código Penal para considerar que “acórdãos condenatórios recorríveis” interrompem a contagem de prescrição e, com isso, o prazo prescricional passa a contar a partir da publicação do acórdão e não mais da data da sentença condenatória.

“Somente com aplicação efetiva da lei, ou seja, tendo em mente que o acórdão confirmatório também é causa de interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, é possível satisfazer a finalidade social em sua plenitude”, pontua a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, que ajuizou o recurso.

O recurso ajuizado pelo MPF questiona a decisão do STJ que reconheceu a prescrição em ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte. Em 2007, o juiz da 2ª Vara Federal do estado condenou o acusado a 5 anos de prisão, além de aplicar multa, pela prática de fraude de procedimento licitatório, desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio e concurso material, que consiste na prática de dois ou mais crimes distintos.

Em 2013, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) afastou a punição por um dos crimes, mas manteve  a condenação em relação aos demais. Quando o caso chegou ao STJ, a Corte entendeu que os delitos estavam prescritos, pois já havia passado tempo superior à pena aplicada ao acusado desde a publicação da sentença condenatória de primeiro grau. Na ocasião, a 6ª Turma do STJ decidiu não aplicar a decisão tomada pelo STF no habeas corpus por entender que o crime foi praticado pelo acusado em 2001, ou seja, antes da promulgação da Lei 11.596/2017, que introduziu no Código Eleitoral o acórdão como marco de interrupção da contagem prescricional.