A exploração dos portos marítimos
Consultor Jurídico 2023-03-11
É através dos portos marítimos que ocorre a maciça circulação de bens em escala global. Por essa razão, o desenvolvimento exige que eles estejam integrados aos demais modais de transporte interno e sirvam ao livre fluxo de riquezas.
A exploração dos portos marítimos, dada a inquestionável relevância, está sujeita à elevada regulação e fiscalização estatais. O Estado é o titular dos terrenos de marinha e das atividades portuárias no qual são executadas. Além disso, o Poder Público é o detentor das atribuições relativas ao desembaraço aduaneiro e, ainda, das implicações jurídicas atreladas ao Direito internacional público e ao Direito do mar.
É de competência da União explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, os portos marítimos, além de regular a exploração, bem como as complexas relações jurídicas estabelecidas entre os poderes públicos federal, estadual e municipal, incluindo órgãos reguladores e autoridades portuárias, a iniciativa privada e os usuários dos serviços.
Nessa exploração, existem vários regimes jurídicos, diversificadas incidências regulatórias, de prestação de serviço público e de exploração de atividades econômicas. Todas elas devem ser estimuladas e fomentadas. Além disso, é preciso inibir práticas indesejáveis, como a concorrência desleal decorrente de assimetrias regulatórias ou do abuso de posição dominante.
É preciso que tais agentes econômicos, preservadas suas especificidades de gestão e de relação público-privada, contribuam para a livre circulação de riquezas. Portanto, o primeiro desafio a ser enfrentado na exploração dos portos marítimos está na diversidade de agentes estatais e econômicos em relação dialógica obrigatória, ao passo que inerentes conflitos de interesses proliferam em toda a cadeia.
A complexidade do estabelecimento de políticas públicas e da regulação nos setores de infraestrutura decorre do risco associado à detenção simultânea, por um mesmo agente econômico, de sucessivos segmentos da cadeia produtiva sob o pretexto de aproveitamento de economias de escopo e de escala e da propensão, pelo monopolista detentor da infraestrutura, em abusar da sua posição dominante.
É preciso harmonizar os conflitos de interesses através da implantação de políticas públicas e práticas regulatórias eficazes. Considerando as diversas atividades econômicas exploradas nos portos marítimos, bem como as complexas relações jurídicas existentes entre operadores portuários e demais agentes do subsetor, é preciso mitigar as assimetrias de informações e, quando o caso, instituir subsídios cruzados.
Discussões que, nos últimos anos, foram centradas na irrefletida privatização dos portos organizados, no fomento ao regime de autorização administrativa dos terminais privados e, ainda, na ampliação das hipóteses de liberdade de preços no âmbito da exploração dos portos marítimos brasileiros devem dar lugar para um distinto olhar para o futuro.
Ao invés da desestatização como um fim em si mesma ou de ampliação, ao menos irrestrita, das hipóteses de exploração pelos terminais explorados em regime de autorização administrativa, a regulação estatal deve, em nome do desenvolvimento, fomentar ações desejáveis e desestimular práticas comprometedoras da saudável relação entre agentes econômicos, poderes públicos e usuários.