Câmara Criminal entende que acusado não deve ser levado a Júri por indícios insuficientes de autoria
Tribunal de Justiça da Paraíba 2017-11-14
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta terça-feira (14), reformulou decisão do Juízo do 1º Tribunal do Júri de Campina Grande. Na decisão, o Órgão Fracionário despronunciou Napoleão Pereira Freire, em razão da insuficiência de indícios de autoria do crime, que ceifou a vida de Genival Pereira Soares e Nadir Sheyla de Meneses Chaves. Napoleão não mais será levado a Júri popular.
O relator do Recurso em Sentido Estrito nº 0002698-63.2015.815.0000 foi o juiz convocado Marcos William de Oliveira, que proveu o pedido, observando que no juízo de pronúncia, os indícios de autoria devem ser suficientes, não se admitindo decisão calcada, unicamente, em testemunho de “ouvir dizer” ou em “comentários” feitos por terceiros não identificados. “Não tendo a prova apontado, em um limiar de suficiência, a autoria do crime imputado ao réu, a impronúncia deste perfaz um imperativo”, afirmou o magistrado.
De acordo com os autos, Napoleão Pereira Freire, com o seu irmão, Antônio Freire da Rocha Tota Neto, foram denunciados como incurso nas penas do artigo 121, caput (por duas vezes), do Código Penal, pela prática, em tese, do crime de homicídio simples. Segundo narrou a peça inicial acusatória, na madrugada do dia 4 de abril de 1986, próximo ao Açude Velho, em Campina Grande, os denunciados efetuaram disparos de armas de fogo contra Genival e Nadir Sheyla, provocando lesões que lhes causaram a morte.
Consta ainda na denúncia, que as vítimas estavam no restaurante “Cave” e se desentenderam com os acusados, que teriam sacado os revólveres e passaram a disparar contra o casal. Estes, tentaram escapar, mas foram perseguidos e alvejados. A denúncia foi recebida e, após concluída a instrução processual, Napoleão Freire foi pronunciado por homicídio qualificado (motivo fútil e utilização de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas). As qualificadoras não estavam descritas na imputação do Ministério Público.
Irresignado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito alegando ausência de indícios de autoria e inclusão indevida, na decisão da pronúncia, de duas qualificadoras não mencionadas na denúncia.
Ao relatar a matéria, o juiz Marcos William informou que o primeiro procedimento inquisitorial instaurado para investigar o assassinato das vítimas Nadir e Genival teve como indiciados César Augusto Cunto Guerreiro e Antônio de Pádua Abreu Cardoso. Estes chegaram a ser denunciados como incursos nas penas do artigo 157, § 3º, c/c artigo 44, II, “d”, do Código Penal. A denúncia, no entanto, foi julgada improcedente para absolver os acusados, sob o fundamento de “absoluta falta de prova” capaz de incriminá-los.
Em junho de 2005, o irmão de Nadir Sheyla, Lutero Henrique de Menezes, prestou declarações perante o Ministério Público, afirmando acreditar que Napoleão Freire e Antônio Freire fossem os autores, uma vez que foram presos no dia do crime, a 500 metros do acontecido, portando armas. Com base nas declarações, foi instaurado novo inquérito por portaria de designação em caráter especial, e os irmãos foram indiciados.
Napoleão foi citado por edital e não compareceu ao interrogatório, nem constituiu advogado, e foi decretada a sua revelia, com a suspensão do processo e do prazo prescricional. O magistrado determinou o desmembramento do processo e decretou a prisão preventiva de Napoleão.
Já Antônio Freire da Rocha Neto foi impronunciado após a instrução processual. Segundo o juiz sentenciante, não havia prova nos autos de que ele tivesse qualquer envolvimento com o cometimento do crime, nem mesmo notícia de que tenha, de alguma maneira, instigado, auxiliado, mando ou praticado qualquer outro ato que tenha ensejado o crime.
Por fim, Napoleão Freire constituiu advogado, prestou depoimento, pediu a liberdade provisória e teve a prisão preventiva revogada. Finda a instrução processual, baseado nas mesmas provas que já existiam nos autos quando da impronúncia do seu irmão e corréu Antônio Freire, o recorrente foi pronunciado, para ir a Júri popular.
Após narrativa dos fatos, o relator disse que “a decisão de pronúncia, no tópico em que analisou a presença de indícios de autoria, apenas mencionou, de forma genérica, que os depoimentos das testemunhas induzem a pessoa do réu como um dos autores do crime, sem, no entanto, fazer menção, ainda que minimamente, ao que fora elucidado por estas.”.
Ressaltou, por fim, que deve ser levado em consideração, com bastante relevância, que o outro corréu, Antônio Freire da Rocha Tota Neto, denunciado sob igual contexto fático e pela prática do mesmo crime, com lastro no depoimento das mesmas testemunhas, foi impronunciado, pela ausência de suficientes indícios de autoria, tendo esta sentença transitado em julgado, sem que houvesse recurso, conforme se colheu do sistema de tramitação de processo do 1º Grau . Por Eloise Elane