Carf aprova retroatividade benigna em multa por obrigação acessória

JOTA.Info 2024-12-29

Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu aplicar a retroatividade benigna a multa de mora e por descumprimento de obrigações acessórias em contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a segurados contribuintes individuais. No caso, a Prevdonto conseguiu nas turmas ordinárias a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores em questão, mas teve as multas mantidas em relação ao descumprimento da obrigação.

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A turma ordinária aplicou a Súmula do Carf 119, que determinava que, para avaliar a retroatividade benigna, as multas aplicáveis à época das infrações deveriam ser somadas (obrigação principal e acessória) e comparadas com a multa de ofício, para então determinar qual regime é mais favorável ao contribuinte. O colegiado, portanto, entendeu que a soma das penalidades previstas no regime anterior resultava em uma carga superior à multa de ofício, o que justificou a manutenção das penalidades aplicáveis à época dos fatos geradores.

A advogada representante do contribuinte, Carolina Carvalho de Andrade, do BMA Advogados, explicou que, ao comparar a penalidade atualmente vigente, representada pela multa de ofício de 75%, com o regime anterior, verifica-se que as multas à época corresponderiam a 24% pelo descumprimento da obrigação principal e 100% pela omissão na obrigação acessória. Além disso, destacou que a Súmula anteriormente aplicada pela turma inferior foi cancelada, solicitando, assim, que sua aplicação fosse desconsiderada no julgamento.

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A relatora defendeu a utilização da Súmula 196 do Carf, que estabeleceu que as penalidades quanto a obrigação acessória devem ser analisadas isoladamente em relação às penalidades por descumprimento de obrigação principal, sem possibilidade de compensação entre elas. Com base nesse entendimento e na justificativa de que a súmula aplicada pela turma baixa foi cancelada, a conselheira votou pela retroatividade benigna da legislação.

O processo tramita com o número 10580.733819/2012-79.