Resolução 344 vai dar previsibilidade ao julgamento da prescrição pelo TCU?
JOTA.Info 2023-08-09
Após anos de idas e vindas em sua jurisprudência sobre o tema, o plenário do TCU aprovou, em outubro de 2022, a Resolução 344/2022, que regulamentou a prescrição do exercício das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do tribunal. A normativa definiu prazos para a prescrição principal e intercorrente, os respectivos marcos de início e interruptivos, além de delimitar os efeitos de seu reconhecimento.
A aprovação da Resolução teve a finalidade de uniformizar a postura do TCU sobre prescrição, absorvendo a posição consolidada do STF sobre o tema[1]. Foi um avanço em favor da segurança jurídica para aqueles que estão sujeitos ao seu controle de contas.
Os últimos meses mostraram que a Resolução realmente entrou na rotina do TCU e tem sido utilizada como fundamento em diversas decisões[2]. É nítido o esforço do tribunal para assegurar que a normativa seja seguida em seus julgamentos. Contudo, o Acórdão 1419-Plenário, proferido no último dia 12 de julho, sob a relatoria do ministro Jhonatan de Jesus, colocou em dúvida se a Resolução alcançará o seu objetivo de conferir maior previsibilidade às decisões da Corte sobre a prescrição.
No julgamento de agravo, o tribunal decidiu sobre a ocorrência de causa interruptiva da prescrição intercorrente no curso do Processo TC 003.335/2017- 8. Ao proferir seu voto, acolhido pela unanimidade do plenário, o ministro relator registrou:
[…] “a finalidade da prescrição intercorrente é punir a inércia da Administração, que tem o dever jurídico de atuar de modo diligente na apuração e repressão de ilícitos administrativos e de prejuízos ao erário. Todos os procedimentos adotados com esse fim, mesmo que não se enquadrem como causas interruptivas do artigo 5º da Resolução-TCU 344/2022, são bastantes para impedir a consumação da prescrição intercorrente”.
A decisão parece autorizar o tribunal a ir além do rol trazido pelo artigo 5º da Resolução 344/2022 para considerar interrompida a prescrição intercorrente toda vez que verificar ato no processo em que avalie ter sido praticado com a finalidade de apurar ou reprimir ilícito administrativo ou prejuízos ao erário. Foi um passo no sentido contrário ao objetivo que ensejou a aprovação da norma, colocando em xeque sua efetividade.
Espera-se que seja uma decisão isolada e que o TCU retome o caminho de conferir maior previsibilidade às suas decisões sobre prescrição. Conforme determina o artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o tribunal deve atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.
[1] Sobre a influência da jurisprudência do STF na aprovação da Resolução 344/2022, veja em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/a-imprescritibilidade-com-os-dias-contados-15062022
[2] Em artigo escrito para esta coluna no JOTA, André de Castro O. P. Braga e Pedro José Ribeiro fazem um balanço dos primeiros seis meses de aplicação da Resolução 344/2022 e demonstram que a aprovação da norma fez com que o debate sobre a prescrição ganhasse mais relevância no TCU. Confira em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/controle-publico/prescricao-no-tcu-um-balanco-dos-ultimos-seis-meses-12042023