STF começa a julgar caso sobre incidência de ITCMD em doações vindas do exterior

Consultor Jurídico 2020-10-23

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou contra a possibilidade de os estados instituírem o  Imposto Sobre Heranças e Doações (ITCMD) sobre doações e heranças provenientes do exterior na ausência de lei complementar federal.

Mas, diante do impacto nos cofres estaduais, o ministro propõe que a decisão seja modulada para produzir efeitos apenas quanto aos fatos geradores do imposto — doações ou transmissão de bens por herança vindas do exterior — posteriores à publicação do acórdão.

Ele é relator do  RE 851.108, que está em sessão virtual de julgamento. Os ministros podem juntar votos até às 23h59 da próxima sexta-feira (30/10). Além de impactar as contas dos estados, o caso interessa também famílias de alta renda. 

O estado de São Paulo mapeou 200 ações judiciais que questionam o imposto no TJSP. Os valores das doações e heranças, somados, chegam R$ 55 bilhões. Com a incidência do ITCMD sobre essas doações, o estado paulista arrecadaria R$ 5,5 bilhões. Em 2019, a arrecadação total com o ITCMD em São Paulo foi de R$ 3 bilhões. Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal também têm leis semelhantes.

A Constituição trata das transmissões de patrimônio em território nacional. Além disso, atribui à lei complementar regular a incidência do ITCMD quando houver alguma situação com elemento no exterior, como, por exemplo, o doador morar no exterior, os bens inventariados estarem fora do país ou mesmo o inventário for feito fora do Brasil.

“Como, até o presente momento (mais de trinta anos da promulgação da Constituição de 1988), essa lei complementar não foi editada, surge a discussão acerca da possibilidade de os estados tributarem aquelas situações especificamente ressalvadas na Constituição Federal. Várias legislações estaduais preveem a incidência do ITCMD nesses casos”, diz Toffoli.

O Congresso Nacional ainda não editou lei complementar de normas gerais que defina o fato gerador do ITCMD, a base de cálculo e os contribuintes afetados pelo imposto. O Código Tributário Nacional que regulava a hipótese de incidência do imposto de transmissão na vigência da Constituição anterior, preenche apenas parcialmente essa lacuna.

Assim, a tributação dos não residentes em relação aos bens e direitos localizados no território brasileiro e a regra de tributar a totalidade das transmissões feitas, incluindo as de bens no exterior, não pode, de acordo com Toffoli, ser tratada unilateralmente pelos estados e pelo Distrito Federal. Leia a íntegra.

“Na espécie, a função mais relevante da lei complementar, necessária à instituição do ITCMD, é exatamente a de delimitar as regras de competência, limitando ou determinando seu âmbito material.” E, continua o ministro, embora a Constituição de 1988 atribua aos estados a competência para a instituição do ITCMD, também a limita, ao estabelecer que cabe a lei complementar – e não a leis estaduais – promover a regulamentação.

“Resta aos estados, portanto, valer-se do extenso arsenal de controle da omissão inconstitucional para buscar a edição do diploma legislativo, solução que equaciona a questão sem importar em desequilíbrio deletério ao sistema tributário nacional, como destacado no parecer do Ministério Público Federal.”