TJPB mantém licenciamento de policial militar das fileiras da corporação
Tribunal de Justiça da Paraíba 2017-11-22
Por unanimidade, a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve licenciamento de Policial Militar das fileiras da corporação, acusado de efetuar disparos de arma de fogo contra uma pessoa e as guarnições de serviço. A decisão, que denegou a ordem nos autos do Mandado de Segurança (nº 0802304-52.2017.815.0000), ocorreu na manhã desta quarta-feira (22) e teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
De acordo com o processo, o comandante-geral da Polícia Militar da Paraíba instaurou procedimento administrativo para apurar a capacidade do militar de permanecer integrado à corporação, que resultou no seu licenciamento. O inquérito apontou que o PM, depois de efetuar disparo de arma de fogo, fugiu do local sem atender às ordens do oficial em serviço, bem como ter disparado contra as guarnições.
Inconformado com o licenciamento, o policial recorreu, alegando que não foram indicados no procedimento as transgressões disciplinares que teriam sido praticadas para justificar sua instauração, impossibilitando-o de promover sua defesa. Ele aduziu, ainda, que os fatos descritos na Portaria nº 0110/2016 – PAD – GGP/5 não constituem transgressões disciplinares, por inexistência de prévia definição legal.
O militar pugnou, também, liminarmente, pela suspensão da eficácia do ato impugnado que o licenciou das fileiras da Polícia Militar até o julgamento final do Mandado de Segurança. A liminar foi indeferida.
O desembargador Saulo Benevides ressaltou, no voto, que os atos praticados na esfera administrativa gozam de presunção juris tantum, de modo que o Judiciário não pode se imiscuir em questões que não apresentam ilegalidades ou inconstitucionalidades. “Ora, não há óbice jurídico no sentido de impedir a instauração de procedimento administrativo disciplinar com o escopo de apurar eventual conduta que afete a honra, o pundonor ou o decoro da classe do policial militar”.
Ainda segundo o relator, inclusive, há a possibilidade de perda da graduação de policial militar em procedimento administrativo, conforme Súmula nº 673 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, ele assegurou que não merece prosperar a alegação da não indicação das transgressões disciplinares que o impetrante teria praticado.
“O procedimento foi justificado pela descrição de sua conduta, que atentou contra a honra da Corporação, conforme apontado na decisão proferida pela autoridade impetrante, com embasamento no inciso I, alínea c, do artigo 2º da Lei nº 4.024/1978”, concluiu.
Por Marcus Vinícius