Câmara Criminal denega ordem de HC a acusado de homicídio qualificado contra o próprio irmão
Tribunal de Justiça da Paraíba 2018-05-10
Para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem de Habeas Corpus (HC) nº 0801529-03.2018.8.15.0000 impetrada em favor de Fábio Dias Silva, acusado da prática, em tese, do crime de homicídio qualificado contra o próprio irmão. A decisão foi unânime e teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. A sessão ocorreu na manhã desta quinta-feira (10).
De acordo com os autos, Fábio Dias teria ceifado a vida de seu próprio irmão mediante disparo de arma de fogo, quando bebericavam no interior da residência da genitora, localizada na gleba rural denominada “Posse do Bento”, em janeiro de 2003. O fato teria ocorrido após uma discussão insignificante, momento em que o paciente teria sacado a arma, apontado para a altura do peito da vítima, que se encontrava sentada, e realizado o primeiro disparo. O gatilho teria sido puxado pela segunda vez, mirando a cabeça do ofendido, que veio a óbito de imediato, tendo o paciente fugido do local, vindo a ser presso em setembro de 2017, após se envolver em um acidente de trânsito na cidade de São Paulo para onde teria fugido desde o evento criminoso.
A defesa do acusado alegou que a prisão preventiva do paciente não preenchia os requisitos legais, além de se mostrar desnecessária, pois Fábio Dias não representava risco para a ordem pública, ou para a instrução criminal, possuía residência fixa, bons antecedentes e emprego certo. Disse, ainda, que acusado é arrimo de família, que se encontrava desemparada desde a sua prisão.
Argumentou, também, que Fábio Dias fugiu por temor de ser linchado pela população e que as circunstâncias do caso concreto levam a crer que, mesmo em caso de condenação, não será imposto o regime fechado, razão pela qual, a defesa entendia como desproporcional a manutenção da prisão. Com esses fundamentos, pleiteou pela concessão da ordem de HC e, em consequência, a expedição do competente alvará de soltura.
No voto, o desembargador Márcio Murilo disse que estava demonstrada a presença dos pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva (artigo 312 do CPP), inexistindo constrangimento ilegal, devendo prevalecer a decisão do Juízo da Comarca de Picuí que determinou a prisão preventiva de Fábio Dias. “Mesmo porque a culta autoridade apontada coatora, mais perto do evento tido delituoso e das partes envolvidas, julgou conveniente a segregação, fazendo-o com base em dados objetivos dos autos, não se vislumbrando a alegada ausência de motivação a sustentá-la, vez que justificada no caso concreto, até mesmo, com a transcrição de depoimentos testemunhais colhidos na fase inquisitória”.
Quanto à alegação da defesa de que Fábio Dias não representava risco para a ordem pública, ou para a instrução criminal, o relator lembrou que o réu encontrava-se foragido até a sua captura em decorrência do cumprimento do mandado de prisão, demonstrando nítido intuito em não colaborar com a investigação e apuração em processo judicial. Falou, ainda, que a residência do acusado é fora do distrito da culpa, o que, dificultaria a instrução processual e aplicação da lei penal.
No que diz respeito ao argumento da defesa de que o acusado é arrimo de família, o desembargador-relator afirmou que, embora a segregação cautelar possa causar transtornos de ordem social e financeira, principalmente porque seus dependentes não possuem fonte de renda independente para honrar os compromissos, a garantia da ordem pública é valor que se sobrepõe.
Em relação aos bons antecedentes, o desembargador Márcio Murilo disse que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que as condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a segregação provisória, nem podem servir de atalho para a obtenção automática de um benefício, desde que se manifeste necessária nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.