Concessionária e montadora de veículo devem indenizar consumidor por veículo defeituoso

Notícias TJRN 2017-11-06

Summary:

A juíza Maria Cristina Menezes de Paiva Viana, integrante do Grupo de Apoio às Varas Cíveis, condenou as empresas Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Mapel Maceió Veículos e Peças ao pagamento da quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, em favor de uma consumidora que adquiriu veículo zero km que apresentou defeito com pouco tempo de uso.

A consumidora ingressou com ação contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Mapel Maceió Veículos e Peças, onde narrou que adquiriu veículo de marca Volkswagen, modelo Novo GOL 1.0 FLEX, em 28 de março de 2012, junto à Mapel Maceió Veículos, conforme nota fiscal anexada aos autos.

Alegou, contudo, que em 17 de setembro de 2012, o veículo começou a apresentar um ruído alto em sua parte dianteira, sendo encaminhado para conserto em 18 de setembro de 2012, ocasião em que a concessionária informou que se tratava de um problema no rolamento dianteiro e que realizou a troca das peças defeituosas.

Defesas

A Mapel Maceió Veículos e Peças Ltda. sustentou a inexistência de dano moral a ser indenizado, sob o argumento de que houve tentativas de conserto do veículo, bem como a nova apresentação de defeito no veículo não ultrapassam a esfera do aborrecimento e do dissabor cotidiano. Alegou, ainda, que não se configurou a prática de ato ilícito, o que exclui o dever de indenizar.

A Volkswagen do Brasil Ltda. alegou não ser responsável para ser cobrada judicialmente, haja vista que se limita a fabricar os veículos, sendo a concessionária Mapel a responsável pelos eventuais consertos dos veículos que comercializa. Também argumentou que inexiste defeito de fabricação e, consequentemente, responsabilidade civil da fabricante.

A fabricante afirmou, ainda, que conforme narrado pela autora, o problema se deu em razão da má prestação do serviço de assistência técnica da concessionária. Defendeu, ainda, que os vícios alegados pela consumidora não ensejam a substituição do veículo, bem como que inexiste ato ilícito passível de indenização por danos morais.

Decisão

Para a magistrada, o caso caracterizada relação de consumo, por isto, baseou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor. Ela considerou que ficou demonstrado nos autos que o veículo adquirido pela consumidora apresentou vícios nos rolamentos da roda dianteira, fato este não impugnado pelos réus.

Considerou ainda que ficou demonstrado, também, que o vício não foi sanado, apesar dos diversos consertos realizados pela concessionária. Segundo ela, é de conhecimento público que, estando o veículo no prazo de garantia, é dever do fabricante e também do comerciante, tendo em vista a responsabilidade solidária de ambos, a solução de vícios e/ou defeitos apresentados.

“Após a análise detida dos fatos e de toda documentação, entendo cabível a condenação em danos morais, visto que conforme os documentos colacionados aos autos é fato incontroverso que a má prestação do serviço pela concessionária, atrelada ao vício do veículo, adquirido zero Km, leva esta magistrada a concluir que o defeito de fabricação, enseja dano moral indenizável”, decidiu.

 

Processo nº 0113204-36.2013.8.20.0001

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julianosouza@tjrn.jus.br (Juliano Freire Alves de Souza)

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11/06/2017, 14:08

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11/06/2017, 05:08