Câmara Criminal julga recurso de réu que causou morte de vítima ao atirar para o alto
Notícias TJRN 2017-11-10
Summary:
A Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em julgamento de uma Apelação Criminal, determinou a remessa à 1ª Instância de um processo penal em que o réu foi denunciado por homicídio culposo caracterizado por inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Ou seja, o acusado, no caso, provocou a morte de um terceiro ao efetuar disparo com sua arma para cima, tendo o projétil atingido a vítima que era transportada na carroceria de um caminhão que transitava pelo local. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira (9).
Assim, a remessa se dará para que seja avaliada pelo Promotor de Comarca de São João do Sabugi a possibilidade do oferecimento ao condenado da suspensão condicional do processo. Na mesma ocasião, os desembargadores que integram a Câmara Criminal, através do voto do relator, afastou a causa de aumento especial de 1/3 para casos em que o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante nos homicídios culposos.
Na sentença condenatória de primeiro grau, o condenado recebeu uma pena de um ano e cinco meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Porém, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritiva de direitos, correspondentes à prestação de serviços à comunidade e multa, estabelecida em 20 dias-multa, tendo sido o dia-multa fixado em R$ 100,00.
No recurso, o home que deu os disparos alegou que, embora tenha sido caracterizada a relação de causalidade entre a sua conduta e a morte da vítima, não se demonstrou, no caso concreto, a previsibilidade objetiva daquele resultado, já que era totalmente imprevisível ao agente que no instante do manuseio da arma, apontando-a para cima, no intuito de confirmar o seu desmuniciamento, trafegava um caminhão boiadeiro em rodovia de perímetro urbano paralela à sua localização, que era um bar.
Segundo narrou, tal veículo trafegava com uma pessoa sobre as grades – fato que denunciou como transporte irregular – e em posição precisa que, infelizmente, aliada a vetores como velocidade desenvolvida pelo veículo, desnível entre o local entre o local do disparo e localização da vítima, pudesse pôr-lhe na trajetória de formato parábola percorrido pelo projétil, ao ponto de atingi-lo na parte superior do crânio, fato que o levou a óbito de imediato.
Análise
Quando analisou a apelação, o relator não reconheceu a afirmada nulidade processual alegada pelo réu, diante do não oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Para o relator, a jurisprudência do STJ admite a proposta do sursis, excepcionalmente, nas hipóteses do crime ou de procedência parcial da pretensão punitiva, quando, na sentença, verifica-se a configuração de delito menos gravoso, com pena mínima que atenda ao requisito quantitativo do art. 89, da Lei 9.099/95.
Desta forma, o acusado não fazia jus à concessão da benesse porque foi condenado e teve pena mínima elevada a valor superior a um ano. Por isso, entendeu que não há que se falar em nulidade do processo de origem. O relator também não acatou o pleito absolutório do recorrente. Para ele, o réu, apesar de não ter vislumbrado a ocorrência do resultado morte da vítima, poderia fazê-lo, diante do contexto fático em que estava inserido o seu agir.
“Previsível, portanto, que eventual disparo de arma de fogo realizado em direção a local de tráfego de veículos pudesse vir a lesionar alguém, como veio a ocorrer. Somada, pois, a previsibilidade do resultado à conduta imprudente/imperita do recorrente de apertar o gatilho da pistola, em direção à pista, está a previsibilidade do resultado ocorrido, estando presentes todos os requisitos necessários à configuração do crime culposo”, aferiu o relator.
Por sim, entendeu presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional do processo, benesse que considera que o réu faz jus, ainda que em sede de apelação, pois, até a exclusão da majorante operada no TJ, ainda não ficou possibilitada. Para isso, baseou seu entendimento na súmula nº 337, do STJ. “Em tido sido caracterizada, neste Tribunal, a procedência parcial da pretensão punitiva, deve ser oportunizada a propositura do sursis processual pelo Ministério Público”, decidiu.
Processo nº 2016.019987-0