Saúde: movimento grevista deve manter 70% de servidores em atividade
Notícias TJRN 2017-11-22
Summary:
O desembargador Amaury Moura Sobrinho atendeu, em parte, ao pedido formulado pelo Estado do Rio Grande no Norte e determinou que o Sindicato dos Servidores em Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindsaúde) garanta um contingente de pelo menos 70% dos servidores públicos estaduais da área da Saúde em todas as regionais, unidades de atendimento de saúde e para todas as especialidades, no caso da manutenção do movimento grevista. A decisão visa a garantia da continuidade da prestação do serviço público, definido como “essencial”, sob pena de multa diária de R$ 25 mil, em caso de descumprimento.
A decisão se deu em Ação Cível Originária, movida pelo Estado, o qual alegou que apesar de inúmeras tentativas de conciliação com a categoria e com o Sindicato réu ao longo da semana, não houve sucesso e a greve se confirmou, se expandiu e se agravou, de modo que já atingiu o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e o Centro de Reabilitação Infantil e Adulto (CRI/CRA), conforme narrado por ofício da Secretaria Estadual de Saúde.
O Estado ainda reforça que, apesar de existirem divergências sobre o direito de greve no Supremo Tribunal Federal, "existem categorias de servidores públicos que, pela natureza da função pública exercida, “não podem sequer exercitar tal direito”, como é o caso dos autos, na alegação do ente público.
Decisão
O desembargador Amaury Moura enfatizou que o Plenário da Corte, embora não tenha reconhecido a ilegalidade e/ou abusividade da paralisação dos servidores da Saúde estadual, deflagrada no mês de junho deste ano, entendeu que o movimento grevista deve ser exercido com a presença de 70% dos servidores em atividade, para que não haja solução de descontinuidade nem prejuízo à população.
Em sua decisão, o magistrado explicou que apesar da previsão constitucional, até o presente momento não foi editada lei versando sobre o direito de greve dos servidores públicos e, na meta de assegurar o direito garantido constitucionalmente, os servidores públicos ingressaram com diversos mandados de injunção perante o Supremo Tribunal Federal, o qual determinou a aplicação do regime dos trabalhadores em geral. “Isto é, a Lei 7.783/89 aos servidores públicos, viabilizando-lhes, assim, o exercício de greve”, destaca.
(Ação Cível Originária n° 2017.019379-2)