TJRN rejeita prisão domiciliar para mulher acusada de comércio de entorpecentes em casa
Notícias TJRN 2018-05-08
Summary:
A sessão desta terça-feira (8), na Câmara Criminal do TJRN, voltou a debater a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, para as mulheres gestantes ou mãe de crianças e deficientes, conforme foi apreciado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do Habeas Corpus nº 143641/STF. Desta vez, os desembargadores que integram o órgão julgador da Corte potiguar julgaram o HC nº 0802528-15.2018.8.20.0000, movido pela defesa de Maria Hozana Felipe Teixeira, presa em janeiro deste ano, por tráfico de drogas, em sua própria residência, localizada na Vila de Ponta Negra. A acusada foi detida com mais de 4 kg de maconha, na casa onde também vive suas duas filhas menores de idade. O órgão julgador do TJ potiguar rejeitou o pedido para concessão da liberdade.
“Cada caso deve ser examinado com especificidade, posto que ela mantinha esse comércio, junto ao seu companheiro, que está foragido da justiça, também por tráfico. Por isso, não vejo como ser aplicado o entendimento do STF, nesta demanda específica, sem falar no risco que tal prática pode acarretar às crianças”, destacou um dos desembargadores.
A acusada, por meio da defesa, requereu a substituição da sua prisão por domiciliar em cumprimento à decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, no Habeas Corpus Coletivo, estendeu a possibilidade de substituição, argumentando que possui duas filhas menores de 12 anos de idade sob sua guarda. A defesa ainda alegou que juntou declarações escolares das filhas em que figura como responsável pelo acompanhamento escolar de ambas.
Contudo, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão, ao ressaltar que essa condição – de mãe ou outra definida no HC federal – não pode se tornar uma espécie de salvo conduto. Segundo o MP, numa análise superficial, poderia se levar à aplicação do benefício em aplicação ao recente entendimento da 2ª Turma do STF.
“Contudo, não é este o caso dos autos. Além de tratar a hipótese de crime grave e hediondo, o tráfico de drogas, é forçoso reconhecer que a ré mantinha na própria casa em que vivia com as filhas expressiva quantidade de drogas, balanças de precisão, agenda com anotações, explorando ao lado de seu companheiro foragido do sistema penal e apontado como consabido traficante, um intenso comércio de drogas em casa”, enfatizaram os desembargadores que discordaram do voto do relator.