Mantida obrigação do Município de Espírito Santo de realizar reformas em escolas
Notícias TJRN 2018-05-10
Summary:
Decisão do desembargador Vivaldo Pinheiro mantém a obrigação imposta ao Município de Espírito Santo para que a prefeitura local realize serviços para resolver deficiências em unidades de ensino, com a garantia de um mínimo de segurança e condições de aprendizado para crianças e adolescentes da cidade. Isto, sob pena de que o prefeito do município incorrer em multa diária e pessoal, arbitrada em R$ 2 mil, em caso de descumprimento. O prazo dado pelo magistrado, após a análise do agravo de instrumento, para a efetivação da medida é de 90 dias.
A decisão também definiu que, em caso de descumprimento, não há prejuízo do chefe do Executivo incorrer na prática de improbidade administrativa e demais cominações previstas em lei. A obrigação foi mantida em primeira instância nos autos da "Ação Civil Pública", de registro cronológico nº 0101308-68.2015.8.20.0116.
Embora o município tenha afirmado que existe relatório das ações realizadas nas estruturas físicas das escolas municipais que demonstrariam “substancial melhoria” e que todas as alegadas melhorias podem ser averiguadas através da inspeção judicial, por ser esta meio eficaz de solucionar o litígio. Contudo, o recurso não foi conhecido no TJRN, fenômeno que ocorre quando requisitos legais não são preenchidos quando da impetração da ação. No caso em demanda, o município não regularizou a sua representação processual.
“Pelo que consta dos autos, o Agravante revogou os poderes conferidos aos advogados que patrocinaram a interposição do presente recurso, e intimado a constituir novos patronos, permaneceu silente, conforme comprova o "Termo de Certidão" de folhas 192 do caderno processual”, ressalta o desembargador.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.000321-8