Segunda Turma Recursal tem entendimento a favor de enquadramento de professoras de Areia Branca
Notícias TJRN 2018-05-17
Summary:
A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolheu dois recursos interpostos pelo Município de Areia Branca e reformou, através do voto da relatora, a juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, duas sentenças que condenaram o ente público municipal a promover a progressão funcional em favor de duas professoras de Nível I-Classe A para Nível II (PM-NII) – Classe F. No entendimento dos juízes que compõem a turma, o enquadramento das servidoras estão de acordo com a lei vigente.
O Município de Areia Branca interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pleito de duas professoras para condenar o ente público a realizar a progressão funcional delas para “Professor Nível II (PM-NII) – Classe F”, bem como pagar os valores atrasados dos últimos cinco anos até a efetiva implantação, inclusive quanto à gratificação natalina, adicional de férias e demais vantagens pecuniárias incidentes sobre sua remuneração.
A sentença de primeiro grau afastou a alegação da prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo e, no mérito, registrou que a Lei Municipal nº 1.148/09 tratou da Reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Areia Branca, prevendo que a carreira será estruturada em dois níveis, conforme a titulação, e seis classes em cada nível.
Afirmou que o art. 41 trata da progressão horizontal (letras), levando em conta o tempo de efetivo exercício e avaliação de desempenho, não dizendo em nenhum momento que só a partir da sua vigência é que começaria a contar o interstício de cinco anos em cada classe para a progressão, o que geraria uma situação de injustiça e de instabilidade, prejudicando quem estava no serviço público há mais tempo.
Desse modo, entendeu que o atual enquadramento da autora no Classe B é um equívoco, devendo ela ser enquadrada na Classe F por já exercer o cargo há mais de 29 anos. Por fim, ressaltou que como a administração pública não implantou a avaliação de desempenho prevista na Lei, não pode o servidor ser penalizado por tal omissão.
Prefeitura
O Município de Areia Branca alegou que não houve prévio requerimento administrativo, não tendo a petição inicial preenchido seus requisitos. No mérito, sustentou que a Lei nº 1.148/09 entrou em vigor em 01 de janeiro de 2010, de modo que a análise da progressão horizontal requerida deve se ater ao período laborado após tal data, independentemente da data do vínculo inicial da autora.
Esclareceu que são dois os requisitos para a progressão: o efetivo exercício do cargo no interstício de cinco anos e a pontuação mínima na avaliação de desempenho. Registrou que de 2012 a 2014 os cargos das autoras eram de Professor Nível I-Classe A, enquadramento dentro dos requisitos legais, e em 2015 houve uma progressão passando para Nível II – Classe B, de modo que de acordo com a legislação em vigor, a nova progressão somente será possível em 2020.
Entendimento da Segunda Turma
Quando julgou o recurso, a relatora observou que o fundamento central da defesa formulada pelo Município é a de que o cálculo de tempo de efetivo exercício para fins de progressão deve levar em conta apenas aquele posterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.148/09, que alterou a estrutura da carreira do magistério público municipal para adequá-la às diretrizes nacionais previstas nas Leis Federais nº 9.394/96 (LDB), 11.494/07 (Fundeb) e 11.738/08 (piso nacional dos professores), entrando em vigor a partir de 1º de dezembro de 2010, conforme seu art. 104.
Ela explicou que ficou revogada a Lei Municipal nº 885/98, que anteriormente tratava do Plano de Carreira do Magistério. Ao analisar a nova legislação municipal aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Chefe do Executivo, verificou que a sentença laborou em equívoco ao considerar que a lei não disse “em nenhum momento que só a partir da vigência da Lei 1.148/2009 é que começaria a contar o interstício de cinco anos para a pretendida progressão” e que “faz jus a servidora à contagem do tempo de serviço por ele (sic) exercida no cargo, anterior à vigência da lei rematada, para fins de progressão funcional, tendo em vista que referida lei não disse que seus efeitos seriam após sua vigência”.
A magistrada destacou que o Novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração foi claro ao estabelecer que, ao menos para os fins exclusivo de progressão funcional, a contagem do tempo de efetivo exercício se inicia a partir da sua vigência, de modo que, estaria correto o enquadramento das autoras, que até 2014 estavam na Classe A, passando para a Classe B a partir de 2015.
“Desse modo, considerando que o art. 85 da Lei nº 1.148/09 previu expressamente que se iniciaria nova contagem do tempo de serviço, para fins de progressão, a partir da sua vigência, entendo que a autora encontra-se corretamente enquadrada na Classe B, não merecendo prosperar sua pretensão de ser reenquadrada na Classe F, a última