ASG será indenizada por banco após ser vítima de falsários

Notícias TJRN 2018-05-21

Summary:

A juíza Tatiana Socoloski, da 3ª Vara de Ceará Mirim, condenou o Banco do Nordeste do Brasil S/A. a pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, em favor de uma auxiliar de serviços gerais que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito depois que foi incluída como avalista de uma transação financeira que não reconhece.

Na mesma sentença, a magistrada declarou a inexistência de um débito, no valor de R$ 180.820,56, bem como determinou a exclusão do nome da autora da ação judicial do cadastro do SPC, quanto à dívida que jamais contraiu. Sob o valor da indenização por danos morais serão acrescidos juros moratórios e correção monetária.

A autora da ação alegou que recebeu várias cobranças em relação a um contrato que supostamente teria firmado com o banco, na condição de avalista, no valor de R$ 180.820,56. Explicou que nunca foi avalista para fins de qualquer operação de crédito, sobretudo de um empréstimo de valor expressivo, uma vez que exerce a função de ASG, percebendo mensalmente o valor de R$ 395,00.

Afirmou que o banco orientou que procurasse a Associação das Costureiras 30 de Julho e buscasse informações com a Sra. Nizete. Acrescentou que naquela associação recebeu a informação de que não existia uma pessoa com o nome de Nizete naquele local e afirmou que não integra o quadro de sócios da associação.

Banco

Já o Banco do Nordeste do Brasil S/A. sustentou a legitimidade da inscrição do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito, diante da existência de débito, referente a uma cédula de crédito industrial, emitida pela autora e por várias pessoas, em 28 de setembro de 1999, no valor de R$ 85.239,00, com vencimento em 28 de setembro de 2006, com prestações em atraso desde 07 de janeiro de 2000.

Acrescentou que a autora firmou com a associação instrumento particular de comodato e mútuo, através do qual emprestou, a título gratuito, móveis, máquinas e equipamentos de sua propriedade. Argumentou que a inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito ocorreu de forma lícita, visto que havia um inadimplemento das obrigações pactuadas pela parte, no que tange ao financiamento.

Foi realizado exame grafotécnico cujo laudo a autora manifestou concordância com a sua conclusão, tendo o banco, por sua vez, pedido pela desconsideração da prova técnica, ao afirmar que há coincidência das assinaturas, que a autora pode ter mudado a forma de escrever, em razão do lapso temporal, bem como que a ASG contratou com o banco usando seus documentos pessoais e que teria comprovado que a autora integrava a Associação.

Condenação

Quando julgou a demanda, a magistrada observou que, apesar de o banco ter alegado que o instrumento particular de comodato e mútuo também foi firmado pela autora, e que a cédula de crédito industrial também foi emitida por ela e por outras pessoas, o laudo pericial elaborado pelo Instituto Técnico e Científico de Polícia (Itep) constatou que as assinaturas apostas nos documentos examinados não são da autora.

Ela considerou o fato do perito responsável ter esclarecido, ainda, que a pessoa que assinou os referidos documentos, em nome da autora, também assinou por “Maria Almira Farias Cardoso”, “Luíza de Fátima de Almeida” e “Maria de Fátima Lima de Souza”, cuja falsificação foi classificada como do tipo “sem imitação”.

Também decidiu que não merecem prosperar as alegações do Banco do Nordeste de que há coincidência das assinaturas, que a autora pode ter mudado a forma de escrever, em razão do lapso temporal, pois no laudo consta que foram utilizadas como assinaturas de comparação não só as assinaturas coletadas para o exame gráfico, bem como a presente no RG nº 05213675-1.

“Nesse passo, resta evidente que a cobrança é indevida, ante a ausência de legitimidade da dívida no valor de R$ 180.820,56, imputada à parte autora, na condição de avalista, que ensejou a inscrição do seu nome em cadastro de serviço de proteção ao crédito, em virtude da falta de autenticidade das assinaturas apostas no instrumento particular de comodato e mútuo de fls. 62/76 e da cédula de crédito industrial de fls. 77/93”, decidiu a magistrada.

 

Processo nº 0001758-26.2007.8.20.0102

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julianosouza@tjrn.jus.br (Juliano Freire Alves de Souza)

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05/21/2018, 12:23

Date published:

05/21/2018, 06:10