Estudante que teve mala extraviada durante voo deve receber R$ 15 mil de indenização

Notícias – TJCE 2017-10-31

O juiz Roberto Ferreira Facundo, titular da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Transportes Aéreos Portugueses (TAP) a pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 15 mil para estudante que teve mala extraviada.

Segundo os autos (nº 0100519-79.2016.8.06.0001), ele contratou o serviço da empresa, tendo como ponto de partida (dia 25 de agosto de 2014) o Aeroporto Internacional Pinto Martins com destino a Veneza, na Itália. O retorno seria aproximadamente um ano depois, em 28 de julho de 2015, em virtude de intercâmbio.

Ao voltar para Fortaleza, teve uma mala extraviada. Ao procurar a TAP, foi informado de que deveria entrar em contato no dia seguinte. Ele fez como solicitado, mas a companhia pediu o prazo de uma semana para localizar a bagagem. Seis meses após, no entanto, não havia obtido qualquer solução para o problema.

O estudante sustentou que na mala tinha a maioria das lembranças da viagem e presentes, além do terno que usaria no casamento da mãe que, inclusive, diante da falta de informação, teve de alugar outro para o evento. Alega ainda que os materiais perdidos estão avaliados em aproximadamente R$ 5 mil. Diante dos fatos, ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização por danos morais e danos materiais.

Na contestação, a TAP argumentou a inexistência de quaisquer danos a serem reparados porque o extravio da bagagem não foi decorrente de sua responsabilidade, e sim por ato exclusivo de autoridades portuárias.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que “o contrato de transporte traduz obrigação de resultado, cumprindo, assim, à empresa transportadora, entregar a pessoa ou a coisa, em perfeito estado, no local designado, sob pena de arcar com os ônus correspondentes a danos experimentados no curso da atividade”.

Acrescentou ainda que “a perda da mala acaba por causar danos materiais e morais aos passageiros, que, por vezes, veem juntamente com a perda da mala a perda de todos os seus pertences de valor e objetos sentimentais decorrentes de viagens de lazer e de trabalho. Não pode ser esquecido, também, que a perda dos pertences em viagem cria uma situação estressante, ainda mais com empresas que não oferecem estruturas suficientes para dar suporte a seus passageiros que sofreram tal perda”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (27/10).