STF publica acórdão de julgamento que reconheceu suspeição de Moro no caso Lula
Notícias – TJCE 2021-06-07
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do julgamento da 2ª Turma que, em 21 de março, reconheceu a suspeição do ex-juiz Sergio Moro para julgar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso do tríplex do Guarujá. Por três votos a dois, o colegiado entendeu que o então magistrado foi parcial no processo do petista, e todos os seus atos como juiz ficaram anulados no caso.
O acórdão, com 441 páginas, foi redigido pelo ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência vencedora, votando pela suspeição no HC 164.493, impetrado pela defesa de Lula. O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido junto ao ministro Nunes Marques. Leia a íntegra do acórdão.
A ementa do julgamento sobre a parcialidade de Moro conta com quase sete páginas, e nela foi destacada que “a imparcialidade judicial é consagrada como uma das bases da garantia do devido processo legal”, e que o imparcial “não é parte e não adere aos interesses de qualquer dos envolvidos no processo”.
“Há íntima relação entre a imparcialidade e o contraditório. A imparcialidade é essencial para que a tese defensiva seja considerada, pois em uma situação de aderência anterior do julgador à acusação, não há qualquer possibilidade de defesa efetiva”, afirma o redator na ementa.
Também na ementa, constam os “antecedentes da biografia de um juiz acusador”, citando outros casos julgados pela 2ª Turma em que se analisou e em que se reconheceu a parcialidade de Moro. Um dos exemplos citados ocorreu no ano passado, em que o STF declarou a parcialidade de Sergio Moro e anulou uma sentença proferida por ele no caso Banestado pela condenação do doleiro Paulo Roberto Krug.
A ementa do acórdão ainda destaca que não houve necessidade de utilizar os diálogos entre procuradores da Lava Jato e Moro apreendidos no âmbito da Operação Spoofing.
“As conversas obtidas sugerem que o julgador definia os limites da acusação e atuava em conjunto com o órgão de acusação. O debate sobre o uso dessas mensagens toca diretamente na temática das provas ilícitas no processo penal. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o interesse de proteção às liberdades do réu pode justificar relativização à ilicitude da prova. Todavia, a conclusão sobre a parcialidade do julgador é aferível tão somente a partir dos fatos narrados na impetração original”., afirma.